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Motoristas são condenados por acidente

Os desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmaram a decisão que condenou, por culpa concorrente, dois condutores envolvidos em uma colisão, no município de Carmo da Mata, no Centro-Oeste de Minas Gerais.

Os desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmaram a decisão que condenou, por culpa concorrente, dois condutores envolvidos em uma colisão, no município de Carmo da Mata, no Centro-Oeste de Minas Gerais. O condutor R. O. S. ajuizou uma ação de reparação de danos contra o município e contra S. A. C., que conduzia um veículo de propriedade do município.
R. O. S. afirmou que perdeu o controle da direção de seu veículo ao se desviar para evitar uma colisão com o veículo conduzido por S. A. C. Segundo ele, S. A. C. efetuou uma conversão à esquerda, avançando na via preferencial. O automóvel que R. conduzia, então, bateu em um poste e ficou com a parte dianteira danificada. R. O. S. afirma que o acidente foi causado pelo condutor do veículo do município e, por isso, ajuizou a ação de reparação de danos.
Em 1ª Instância, a juíza Ana Kelly Amaral Arantes reconheceu a culpa concorrente dos dois condutores, na proporção de 50% para cada parte, e condenou S. A. C. e o município, solidariamente, ao pagamento de uma indenização, por danos materiais, no valor de R$ 824. R. O. S. recorreu ao TJMG, alegando que a juíza, ao tomar sua decisão, restringiu-se ao laudo pericial do caso, desprezando as provas apresentadas. R. alegou que o acidente só ocorreu porque o outro veículo entrou inesperadamente na sua frente.
S. A. C. e o município de Carmo da Mata também recorreram ao TJMG, afirmando que R. não teve o domínio necessário na condução de seu veículo, que o depoimento da testemunha é contraditório e que o laudo pericial concluiu que o acidente se deu em virtude de culpa exclusiva de R.
O relator do processo, desembargador Maurício Barros, destacou em seu voto que S. A. C. relatou no Boletim de Ocorrência que iniciou a conversão, o que deixa claro que invadiu a pista pela qual trafegava R. O. S. Uma das testemunhas também afirmou que o veículo do município chegou a atravessar mais da metade do cruzamento. “Dessa forma, entendo que o condutor do veículo do município contribuiu para a ocorrência do acidente, embora não tenha ocorrido a colisão direta entre os dois veículos”, afirmou Maurício Barros.
Assim, o desembargador confirmou a decisão de 1ª Instância: “Concordo com a juíza que condenou ambas as partes em igual proporção, uma vez que ficou comprovado que R. O. S. trafegava em velocidade superior à permitida no local. É de se considerar a culpa recíproca na ocorrência do acidente, uma vez que ele não teria ocorrido se qualquer dos condutores, ou apenas um deles, tivesse observado as regras de trânsito, ou seja, se não tivessem agido, ambos, com imprudência”.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Antônio Sérvulo e Ernane Fidélis.

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