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Ministro remete ação penal contra Leonel Pavan para o TJ-SC

O ministro Gilmar Mendes, relator da Ação Penal (AP) 413, determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do estado de Santa Catarina (TJ/SC). A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-senador Leonel Pavan (PSDB-SC) por supostos desvios de verbas públicas e contratação sem licitação, quando era prefeito de Balneário Camboriú (SC).

O ministro Gilmar Mendes, relator da Ação Penal (AP) 413, determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do estado de Santa Catarina (TJ/SC). A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-senador Leonel Pavan (PSDB-SC) por supostos desvios de verbas públicas e contratação sem licitação, quando era prefeito de Balneário Camboriú (SC).

Foram denunciados na mesma ação outros co-réus, então secretários da prefeitura e a esposa de um deles. Todos eles seriam responsáveis por contratações de serviços para o município, entre janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1992, período da gestão de Pavan como prefeito. De acordo com a ação, naquele período, empreiteiras e fornecedoras de mão de obra foram contratadas sem passar por processo licitatório, indispensável naqueles casos.

Leonel Pavan e Júlio Cezar Lorensatto Ferreira, este secretário de administração do município catarinense, à época, foram denunciados também pelo crime de peculato previsto no artigo 312 do Código Penal, pois teriam sido descobertas várias ordens de pagamento cujo destino final foi a conta-corrente de Lorensatto, afirma a PGR.

Decisão

De acordo com o relator, a partir do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2797 e 2860, o Supremo consolidou o entendimento segundo o qual com a perda do mandato eletivo pelo investigado, cessa a competência penal originária desta Corte para apreciar e julgar autoridades com prerrogativa de foro ou de função. Isto porque o Plenário, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 84 do Código de Processo Penal, extinguiu o foro por prerrogativa de função a ex-ocupantes de cargos públicos e mandatos eletivos.

Em primeiro lugar, o ministro Gilmar Mendes constatou que Leonel Pavan não exerce mais o mandato de senador da República desde janeiro de 2007, em razão da renúncia. “Conclusivamente, é forçoso reconhecer, nesse ponto, que o Supremo Tribunal Federal não mais detém competência para processar e julgar o investigado, nos termos do art. 102 da CF”, disse.

Em situação semelhante à dos autos, Mendes afirmou ter declarado a incompetência superveniente do STF, com a respectiva remessa ao juízo competente para o devido processamento e julgamento da matéria (Inquéritos 2207, 2105, 1702, entre outras ações). O ministro informou que, atualmente, Pavan exerce o cargo de vice-governador do estado de Santa Catarina. Assim, conforme ele, o juízo competente para a apreciação da matéria é o TJ/SC.

Com base nos precedentes, o ministro declarou a incompetência do Supremo e determino a imediata remessa dos autos, ao TJ-SC, “sem prejuízo da validade dos atos não-decisórios proferidos por este Supremo Tribunal Federal”.

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