Ministro do STJ solta casal por falta de proporcionalidade na preventiva
Com base no princípio da proporcionalidade, que também deve fundamentar a prisão preventiva, o ministro Rogerio Schietti Cruz (foto), do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar em Habeas Corpus a um homem acusado de furtar, mediante fraude, R$ 14 mil da conta corrente de um idoso. Por se encontrar encarcerada em situação análoga ao do acusado, uma corré foi alcançada pelos efeitos da decisão. O casal se encontrava preso desde o último dia 27 de junho, quando foi autuado em flagrante.
Veja a decisão do ministro:
“Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de ser primário e de o crime imputado ser sem violência, a crise mundial do coronavírus e, especialmente, a gravidade do quadro nacional, demandarem um olhar um pouco mais flexível no exame de pleitos deste jaez.
Deveras, embora presentes motivos ou requisitos que tornariam cabível a custódia preventiva, é plenamente possível que a autoridade judiciária – à luz do princípio da proporcionalidade, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública – considere a opção por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado – a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa.
A excepcionalidade momentânea impõe intervenções e atitudes mais ousadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Assim, reputo que, na atual situação, salvo necessidade inarredável da segregação preventiva – sobretudo casos de crimes cometidos com violência –, a envolver acusado de especial e evidente periculosidade ou que se comporte de modo a, claramente, denotar risco de fuga ou de destruição de provas e/ou ameaça a testemunhas, o exame da necessidade da manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro olhar. A prisão ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos.
Apoiado nessas premissas, precipuamente em conformidade com os arts. 1º e 4º da Recomendação n. 62/2020 do CNJ – inclusive o conselho de “suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória” (art. 4º, II) –, constato ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor à ré – independentemente de mais acurada avaliação do Juízo monocrático – as providências alternativas positivadas no art. 319, I, II, III, IV e V, do CPP.
Considerando que a fundamentação do decreto preventivo é a mesma para EVELYN ALVARENGA DA SILVA, forçoca a aplicação do art. 580 do CPP. À vista do exposto, defiro a liminar, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, com fulcro no art. 319, I, II, III, IV e V, do CPP:
(a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas
- c) proibição de manter contato com a vítima;
(d) proibição de ausentarse da Comarca;
(e) recolhimento domiciliar no período noturno, cujos horários serão estabelecidos pelo Juiz, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Estendo os efeitos desta decisão em favor de EVELYN ALVARENGA DA SILVA. Dispenso as informações. Ouça-se o Ministério Público Federal. Comunique-se a decisão, com urgência, à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2021.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator Edição nº 0 – Brasília, Documento eletrônico VDA31036853 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006”
HC 711.823 (SP)
STJ
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