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Ministro do STJ solta casal por falta de proporcionalidade na preventiva

Ministro do STJ solta casal por falta de proporcionalidade na preventiva

Com base no princípio da proporcionalidade, que também deve fundamentar a prisão preventiva, o ministro Rogerio Schietti Cruz (foto), do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar em Habeas Corpus a um homem acusado de furtar, mediante fraude, R$ 14 mil da conta corrente de um idoso. Por se encontrar encarcerada em situação análoga ao do acusado, uma corré foi alcançada pelos efeitos da decisão. O casal se encontrava preso desde o último dia 27 de junho, quando foi autuado em flagrante.

Veja a decisão do ministro:

“Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de ser primário e de o crime imputado ser sem violência, a crise mundial do coronavírus e, especialmente, a gravidade do quadro nacional, demandarem um olhar um pouco mais flexível no exame de pleitos deste jaez.

Deveras, embora presentes motivos ou requisitos que tornariam cabível a custódia preventiva, é plenamente possível que a autoridade judiciária – à luz do princípio da proporcionalidade, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública – considere a opção por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado – a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa.

A excepcionalidade momentânea impõe intervenções e atitudes mais ousadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Assim, reputo que, na atual situação, salvo necessidade inarredável da segregação preventiva – sobretudo casos de crimes cometidos com violência –, a envolver acusado de especial e evidente periculosidade ou que se comporte de modo a, claramente, denotar risco de fuga ou de destruição de provas e/ou ameaça a testemunhas, o exame da necessidade da manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro olhar. A prisão ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos.

Apoiado nessas premissas, precipuamente em conformidade com os arts. 1º e 4º da Recomendação n. 62/2020 do CNJ – inclusive o conselho de “suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória” (art. 4º, II) –, constato ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor à ré – independentemente de mais acurada avaliação do Juízo monocrático – as providências alternativas positivadas no art. 319, I, II, III, IV e V, do CPP.

Considerando que a fundamentação do decreto preventivo é a mesma para EVELYN ALVARENGA DA SILVA, forçoca a aplicação do art. 580 do CPP. À vista do exposto, defiro a liminar, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, com fulcro no art. 319, I, II, III, IV e V, do CPP:

(a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas

  1. c) proibição de manter contato com a vítima;

(d) proibição de ausentarse da Comarca;

(e) recolhimento domiciliar no período noturno, cujos horários serão estabelecidos pelo Juiz, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.

Estendo os efeitos desta decisão em favor de EVELYN ALVARENGA DA SILVA. Dispenso as informações. Ouça-se o Ministério Público Federal. Comunique-se a decisão, com urgência, à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de dezembro de 2021.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator Edição nº 0 – Brasília, Documento eletrônico VDA31036853 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006”

HC 711.823 (SP)

STJ

#prisão #preventiva #proporcionalidade #liberdade

Foto: divulgação da Web

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