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Ministro Carlos Ayres Britto arquiva pedido de soltura do ex-chefe da Polícia do RJ Álvaro Lins

No HC, Lins sustenta a nulidade do decreto de prisão, alegando incompetência do juízo, que estaria usurpando competência do STF.

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou o Habeas Corpus (HC) 97137, em que o ex-chefe da Polícia Civil e ex-deputado estadual do Rio de Janeiro Álvaro Lins (PMDB) pedia a imediata expedição de alvará de soltura e a suspensão de inquérito instaurado contra ele pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, sob acusação de lavagem de capitais, formação de quadrilha armada, facilitação de contrabando, na forma continuada, e corrupção passiva. O relator negou seguimento ao habeas para evitar “indevida supressão de instância”, no caso, do Superior Tribunal de Justiça.
No HC, Lins sustenta a nulidade do decreto de prisão, alegando incompetência do juízo, que estaria usurpando competência do STF. Segundo a defesa, os fatos que motivaram o inquérito seriam os mesmos que embasam o INQ 2601, já em tramitação na Suprema Corte, tendo como relator o ministro Celso de Mello e tendo como partes, além de Lins, o deputado federal Geraldo Pudim e o ex-governador fluminense Anthony Garotinho, todos eles filiados ao PMDB. Portanto, os dois inquéritos deveriam ser reunidos por conexão, com a prevalência da competência do STF.
A defesa alega, também, ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva; excesso de prazo na prisão processual – já ultrapassaria cem dias, sem que o feito conte, sequer, com oferecimento de denúncia –, e desnecessidade de prisão preventiva. Lembra que Lins seria “profissional altamente conceituado no Rio de Janeiro”, se teria colocado à disposição do Juízo e é ex-deputado estadual, tendo permanecido em liberdade até 19 de agosto do ano passado.
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Impetração sucessiva[/b]
Ao decidir, o ministro Ayres Britto observou, inicialmente, ser inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, sem o julgamento de mérito do pedido anteriormente formulado. E há um pedido semelhante em trânsito no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele citou jurisprudência do STF neste sentido: HCs 79776, 79238, 76347, 79748, e 79775.
Embora admita que esta jurisprudência comporta relativização, o ministro Carlos Britto disse não lhe parecer ser este o caso do processo por ele apreciado. Assim é que o inquérito em curso na Vara Criminal Federal do Rio tem objeto diferente do INQ 2601, em curso no STF. Este último foi instaurado em virtude de denúncia do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, de um suposto ”esquema ilícito de captação de votos, destinado a favorecer os então candidatos Geraldo Pudim (deputado federal pelo PMDB do Rio de Janeiro) e Álvaro Lins, no pleito de outubro de 2006, por meio do oferecimento de vantagens ao grupo denominado ‘Excedentes PCERJ”.
Trata-se de grupo composto por candidatos habilitados na primeira fase do concurso público realizado em 2006 para o cargo de investigador da Polícia Civil do Rio de Janeiro que não foram classificados dentro do número de vagas previsto no edital e, por isso, não seriam convocados para as fases seguintes do processo seletivo.
Além disso, segundo Britto, para reunir os processos, seria necessário “um amplo revolvimento de material probatório”, que não é cabível em HC.
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Instrução[/b]
O ministro Carlos Ayres Britto rebateu a alegação de excesso de prazo na instrução do processo, lembrando que este prazo deve ser medido em cada caso concreto, sendo necessário, ademais, provar que o excesso não ocorreu por culpa da defesa. No presente caso, segundo ele, há um grande número de réus (16) e de testemunhas arroladas, que dificulta o reconhecimento de suposta injustiça.
Por fim, ele ressaltou que a ação penal instaurada contra Lins noticia a existência de “uma organização criminosa com alto poder ofensivo e decisiva participação na vida política do estado do Rio de Janeiro”.
“Não tenho como enxergar, de plano, as flagrantes ilegalidade apontadas na petição inicial deste HC e não vejo alternativa senão aguardar o pronunciamento de mérito da instância judicante competente (o Superior Tribunal de Justiça), evitando-se uma indevida supressão de instância”, concluiu o ministro relator.

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