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Mantida prisão de acusado de extorsão associada ao uso de drogas, que vitimou mãe de comparsa

A 8ª Câmara Criminal do TJRS negou o pedido de liberdade provisória para homem denunciado, juntamente com mais dois, por roubo e extorsão associada ao consumo de drogas, em Porto Alegre.

A 8ª Câmara Criminal do TJRS negou o pedido de liberdade provisória para homem denunciado, juntamente com mais dois, por roubo e extorsão associada ao consumo de drogas, em Porto Alegre. Conforme a denúncia, vinha sendo cobrada soma em dinheiro de mulher, sob grave ameaça. O crime era praticado contra a mãe de um dos acusados, também usuário de entorpecentes.
O réu foi preso em flagrante e teve a prisão preventiva decretada no dia 3/4, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
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[b]Decisão
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A relatora, Desembargadora Fabianne Breton Baisch, já havia indeferido a liminar no Habeas Corpus. Nessa quarta-feira (6/5), o Colegiado confirmou a decisão e denegou a ordem.
De acordo com a magistrada, a prisão preventiva deve ser mantida. “Para fins de decretação da segregação provisória, bastam a demonstração da materialidade e indícios suficientes da autoria, o que presentes, tanto que recebida a denúncia.”
Salientou serem induvidosos os aspectos referentes à materialidade do delito imputado ao réu, “conforme se infere da Comunicação de Ocorrência, autos de arrecadação e de apreensão”. Depoimentos da vítima e de testemunhas também demonstram os indícios de autoria.
Para a Desembargadora, não houve violação do princípio da presunção de inocência, sustentado pela defesa. Esse pressuposto, frisou, não pode se sobrepor “à paz social, às garantias da coletividade e à segurança”. Há precedentes jurisprudenciais nesse sentido.
É imprescindível, disse, garantir não só a aplicação da lei penal, mas também a preservação da ordem pública, ameaçada pela gravidade do crime de extorsão majorada pelo concurso de agentes.
Acrescentou, ainda, que o acusado tem antecedentes criminais com condenação definitiva por furto qualificado e instauração de ação penal por infração ao Estatuto do Desarmamento e receptação. “Denotando o réu personalidade distorcida, voltada à prática de delitos.”
Votaram de acordo com a relatora, os Desembargadores Danúbio Edon Franco e Isabel de Borbas Lucas.

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