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Liminar do STF suspende pena de condenado por porte de munição

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que restabeleceu a condenação de J.I.S. a dois anos de reclusão, substituída por duas medidas restritivas de direitos, e multa

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que restabeleceu a condenação de J.I.S. a dois anos de reclusão, substituída por duas medidas restritivas de direitos, e multa. A pena foi imposta pela Justiça de Santa Catarina, por porte de munição de arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
A suspensão valerá até o julgamento de mérito do Habeas Corpus (HC) 97209, em que o ministro tomou a decisão. J.I.S. foi condenado em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do estado de Santa Catarina (TJ-SC) reformou a decisão para absolvê-lo. Aceitou a alegação da defesa de que não houve laudo pericial apontando potencialidade lesiva da munição, por considerar que esta prova pericial é imprescindível.
Dessa decisão, o Ministério Público de Santa Catarina recorreu ao STJ, em Recurso Especial (REsp), provido por decisão monocrática. O ministro entendeu que, para caracterização do delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido), que revogou a Lei nº 9.437/97, “é irrelevante se a munição possui ou não potencialidade lesiva, mostrando-se irrelevante a realização de perícia”.
É dessa decisão que a defesa recorreu, em habeas, ao STF. O HC insiste na necessidade de prova pericial para atestar a potencialidade lesiva da munição. Segundo os advogados, a falta da perícia resultou na inexistência da prova de materialidade do delito.
Ao pedir a concessão de liminar, a defesa alega prejuízo irreversível para J.I.S., com o lançamento de seu nome no rol de culpados, além do risco iminente a sua liberdade.
Ao decidir o pedido de liminar, o ministro Marco Aurélio esclareceu que a perícia é “imprescindível, considerados os tipos da lei, inclusive presentes acessórios ou munições de armas de fogo apreendidos”. “Defiro a medida acauteladora, suspendendo, até exame final deste habeas corpus, a eficácia do acórdão (decisão colegiada) prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do agravo no Recurso Especial nº 917.040/SC”, decidiu o ministro.

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