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Libanês acusado de tráfico de armas pede para responder a ação penal em liberdade

Dono de uma loja de armas em Pedro Juan Caballero, cidade paraguaia vizinha de Ponta Porã, R.M.H. é acusado de ser um dos chefes do esquema de tráfico de armas na fronteira entre Brasil e Paraguai.

O libanês com visto de imigrante permanente em território brasileiro R.M H. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 98950, pedindo o direito de responder em liberdade à ação penal que lhe é movida na Justiça Federal de primeiro grau em Ponta Porã (MS), sob acusação de tráfico de armas.
Dono de uma loja de armas em Pedro Juan Caballero, cidade paraguaia vizinha de Ponta Porã,  R.M.H. é acusado de ser um dos chefes do esquema de tráfico de armas na fronteira entre Brasil e Paraguai. Em seu estabelecimento e no de um corréu, acusado de ser outro chefe do esquema, a Polícia Federal encontrou arsenais que supostamente abasteciam facções criminosas que atuam naquela região fronteiriça.
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Alegações
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A defesa alega constrangimento ilegal, tendo em vista que R.M.H. já está preso há mais de mil dias no Estabelecimento Penal Ricardo Brandão, em Ponta Porã (MS), sem que tenha sido concluída a fase de instrução do processo.
Ocorre que a sentença de primeiro grau, em que o libanês foi condenado à pena de reclusão de 12 anos, foi anulada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde a fase da oitiva da primeira testemunha de acusação. A Turma, entretanto, não reconheceu o alegado excesso de prazo para formação da culpa criminal, mantendo, portanto, a prisão dele.
O STJ entendeu, entre outros motivos, que haveria o risco de R.M.H. evadir-se, visto serem Ponta Porã e Pedro Juan Caballero, no Paraguai, divididas tão somente por uma rua.
A defesa alega, entretanto, que R.M.H. já vinha cumprindo a pena em regime semiaberto e que o juiz federal de Ponta Porã, ao dar cumprimento ao acórdão do STJ, exorbitou, determinando o retorno dele e de outros corréus no mesmo processo ao regime fechado, reeditando mandado de prisão preventiva anteriormente expedido.
Sustenta que R.M.H. já cumpriu um sexto da pena prevista para o crime de que é acusado e que, portanto, mesmo que venha a ser condenado, de qualquer modo já passará a cumprir a pena em regime semiaberto. Assim, a volta ao regime fechado seria exagerada. Observa a propósito que, no cumprimento do regime semiaberto, ele já teria obtido várias autorizações de saídas temporárias, trabalho externo e viagem. Além disso, seria primário, de bons antecedentes, profissão e residência fixas.
A defesa cita precedentes do STF e do STJ, onde ao apreciarem casos semelhantes, determinaram a soltura de réus. É o caso do HC 94273, relatado pelo ministro Eros Grau.
Diante desses argumentos, a defesa pede, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura, para que R.M.H. possa responder em liberdade ao processo que lhe é movido e, no mérito, a confirmação dessa decisão.

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