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Justiça Federal do Amazonas condena réus denunciados por prática de tentativa de estelionato

O Juízo da 2ª Vara da Justiça Federal, em atendimento ao pedido formulado pelo Ministério Público Federal nos autos da ação penal pública nº 2003.32.00.004676-3, condenou os réus por prática de tentativa de estelionato

O Juízo da 2ª Vara da Justiça Federal, em atendimento ao pedido formulado pelo Ministério Público Federal nos autos da ação penal pública nº 2003.32.00.004676-3, condenou os réus: M.M.V., M.J.C.A. e A.R.C. por prática de tentativa de estelionato (art.171, c/c 14, II – CP) em face à Justiça do Trabalho.
Consta na sentença proferida no dia 26 de junho, que M.M.V. e M.J.C.A. forneceram informações falsas perante a Justiça Trabalhista, ao impetrarem reclamação dizendo que trabalhavam na empresa Compasso Engenharia e Comércio LTDA, com vistas à obtenção de vantagens indevidas. O terceiro denunciado, A.R.C., aliciava pessoas que se apresentavam em Juízo e se apresentava com outro nome.
Para o Magistrado que proferiu a sentença, “(…) a simulação, o ardil consistente na utilização do Poder Judiciário como forma de obtenção de vantagem indevida é extremamente grave, pelas consequências funestras que tal prática pode causar à proteção dos direitos dos trabalhadores, corroendo a credibilidade da Justiça”, disse.
Os réus foram condenados às seguintes penas:
A.R.C.: 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão inicialmente em regime semi-aberto e multa de 150 dias-multa, estas fixadas em 1/30 do salário mínimo;
M.J.C.A.: 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão inicialmente em regime semi-aberto, e multa de 100 dias-multa, estas fixadas em 1/30 do salário mínimo;
M.M.V.: 2 (dois) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime semi-aberto, e multa de 100 dias-multa, estas fixadas em 1/30 do salário mínimo.
Todavia, os réus possuem direito de substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, §2º do CPB), assim o Juízo imputou a eles a seguinte penalidade:
“1) Prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, pelo cumprimento da metade da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do §4º do art. 46, a ser cumprida em instituição a ser definida quando da audiência admonitória.
2) Devem, ainda, os denunciados, nos termos do artigo 44, § 2º in fine, do Código Penal, cumprir outra pena restritiva de direitos, uma vez que sua punição excedeu a 1 (um) ano, pelo que determino a prestação pecuniária (artigo 43, inciso I, c/c artigo 45, do Código Penal) que fixo, considerando as circunstâncias judiciais, bem como suas situações financeiras (desempregados), em 3 (três) salários mínimos, para cada um, em valores vigorantes à época dos fatos. Tais averbações deverão reverter para a mesma instituição que será beneficiada com a prestação de serviço à comunidade.”
A sentença estabelece, ainda, que o descumprimento injustificado das sanções impostas ocasionará a conversão das penas restritivas de direitos em penas privativas de liberdade.
Da sentença cabe recurso.

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