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Justiça confirma condenação da Royal Holiday por propaganda enganosa

A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio (JECs), por unanimidade, confirmou mais uma condenação por propaganda enganosa da empresa Royal Holliday Brasil Negócios Turísticos Ltda.

A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio (JECs), por unanimidade, confirmou mais uma condenação por propaganda enganosa da empresa Royal Holliday Brasil Negócios Turísticos Ltda.

Os autores da ação, Claudia Renata Oazen e José Araújo Passos Junior, clientes da empresa, contam no processo que em outubro de 2006 contrataram com a ré serviços de turismo que incluem, entre outros benefícios, bilhete aéreo grátis para o acompanhante nos trechos previamente consignados. Alegam que realizaram vários telefonemas para agendar as passagens ofertadas e que, finalmente, receberam mensagem eletrônica informando que as duas passagens, sendo uma delas gratuita, custaria o equivalente a US$2,086.00 enquanto o mesmo trecho, para duas pessoas, através da mesma companhia área, custaria US$ 2,173.50. Os clientes concluíram, então, que não existe a passagem gratuita, não passando tais “benefícios” de verdadeira propaganda enganosa.

Em sua contestação, a empresa alegou que não existe nenhuma ilegalidade no contrato e que os autores sabiam, previamente, de todas as condições existentes no mesmo.

“Por óbvio que durante a alta estação a oferta de passagens conveniadas deve ser menor, acarretando a sua falta em razão da maior procura. Mas tal informação detalhada não é passada ao consumidor que, na maioria dos casos, é habilmente envolvida pelos vendedores e, à vista de uma revista ilustrada com belas fotos, tanto dos hotéis como dos locais turísticos, fazem com o que o consumidor se abstraia de perguntar detalhes não incluídos nos contratos. Assim, levado pela ânsia de usufruir daquele verdadeiro paraíso que lhe é apresentado, termina “comprando gato por lebre” e só vem a descobrir o engodo quando requer a reserva das passagens oferecidas nas condições contratadas”, escreveu o juiz leigo Francisco de Oliveira Rezende, em sentença homologada pelo juiz Roberto de Almeida Ribeiro, titular do 24º Juizado Especial Cível.

Na sentença, o juiz declarou rescindido o contrato celebrado entre os reclamantes e a reclamada e condenou a Royal Holiday a restituir aos autores a importância de R$1.500,00, correspondente ao valor do contrato mais as duas prestações já pagas. Condenou, ainda, a empresa ao pagamento, a título de dano moral, do valor de R$3.000,00.

A empresa Royal Holliday Brasil Negócios Turísticos Ltda é ré em uma ação pública proposta pelo Ministério Público e possui outros processos nos Juizados Especiais Cíveis do Rio.

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