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Judiciário não ordena apreensão em blitz

Não cabe ao Judiciário determinar à polícia que efetue diligências com o objetivo de, em eventual “blitz”, apreender o veículo objeto de ação de busca e apreensão ajuizada por banco contra devedor.

Não cabe ao Judiciário determinar à polícia que efetue diligências com o objetivo de, em eventual “blitz”, apreender o veículo objeto de ação de busca e apreensão ajuizada por banco contra devedor. Esse foi o entendimento da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao negar provimento a um agravo de instrumento interposto pelo banco HSBC contra um devedor de Ipatinga, Vale do Aço.
Na ação, foi deferida a apreensão do veículo, bem como expedição de ofício ao Detran-MG para que se faça constar no prontuário do veículo impedimento para futura transferência. Como não foi possível a localização do devedor e tampouco a apreensão do veículo, o banco pediu que fosse expedido ofício ao Detran-MG para que fosse lançada também ordem de apreensão no prontuário do veículo, para que em uma eventual “blitz” o mesmo pudesse ser apreendido.
No entanto, o desembargador Pereira da Silva, relator do agravo, entendeu que “cabe ao banco promover as diligências necessárias no sentido de localizar o bem a ser apreendido, mas a polícia não pode trabalhar para satisfazer a pretensão da instituição financeira”.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Cabral da Silva e Marcos Lincoln.

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