A defesa entrou com o pedido no STJ depois que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a prisão de Santos, ao fundamento de que há risco concreto à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, devido ao modus operandi e ao vultoso prejuízo causado às administradoras de cartão de crédito.
O TJDF levou em consideração, ainda, o fato de que Santos tem vida itinerante e já responde a ação penal perante a Justiça de outro estado da federação, processo que está suspenso com base no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP).
Ausência de pressupostos
No STJ, a defesa alega a falta dos pressupostos necessários para a decretação da prisão preventiva estabelecidos no artigo 312 do CPP, sustentando que a gravidade do delito, por si só, não serve para justificar a necessidade da custódia cautelar.
Afirma ainda que, com a edição da Lei 12.403/11, é facultada ao juiz a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, alega que Santos possui residência fixa, está regularmente matriculado em instituição de ensino superior em Goiânia e preenche todos os requisitos para responder ao processo em liberdade.
A liminar em habeas corpus – medida não prevista em lei, mas admitida pela jurisprudência apenas em caráter excepcional – foi negada no STJ com base nas “razões concretas” apontadas pelas instâncias ordinárias para a decretação e manutenção da prisão preventiva. O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma.