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Homem de 60 anos acusado de exploração sexual de menor tem liminar negada

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou pedido de liminar em habeas-corpus impetrado pelo comerciante H.N.A.C., de 60 anos. Morador de São Francisco de Assis, no Rio Grande do Sul, ele foi preso por suposta prática de atentado violento ao pudor contra um menor de idade.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou pedido de liminar em habeas-corpus impetrado pelo comerciante H.N.A.C., de 60 anos. Morador de São Francisco de Assis, no Rio Grande do Sul, ele foi preso por suposta prática de atentado violento ao pudor contra um menor de idade.

A acusação da prática do crime foi denunciada por meio de um telefonema anônimo. Assim, no dia 26 de novembro de 2007, a Polícia Militar e o Conselho Tutelar se deslocaram até a residência do acusado, que foi encontrado na companhia da criança. O homem foi preso em flagrante sob a acusação da prática de corrupção de menores. O Ministério Público requereu a homologação do flagrante e a decretação da prisão preventiva do acusado. O pedido foi acolhido pela magistrada de primeiro grau.

No pedido de habeas-corpus, encaminhado ao STJ contra o acórdão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), a defesa requereu que o acusado respondesse à acusação em liberdade. Para tal, sustentou que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal por ser indevida a sua prisão preventiva.

Na análise do caso, o presidente do STJ entendeu não se verificar o constrangimento ilegal apontado, compreendendo que os motivos expostos no acórdão são suficientes para fundamentar a prisão, a qual foi mantida por conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública. Ressaltou ainda que, de acordo com o que se depreende dos autos, “a vítima, em duas oportunidades diversas, narrou ter medo do réu, que, inclusive, teria ofertado ameaças de morte caso o fato (…)” se tornasse público.

O ministro ressaltou que a apreciação do pedido de concessão de liminar demanda, em princípio, o exame de fatos e provas, algo incompatível com o caso de habeas-corpus. Dessa forma, o presidente do STJ indeferiu a liminar, solicitando informações e determinando vista ao Ministério Público Federal. O mérito do habeas-corpus ainda será julgado pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Paulo Gallotti.

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