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Gravidade de delito não impede julgamento em liberdade

A simples referência ao caráter hediondo do crime é insuficiente como suporte jurídico para embasar o recolhimento do paciente à prisão. Partindo desse princípio, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás concedeu habeas corpus impetrado pelo advogado Luiz Fernando Vilela para que seu cliente, Nilton César Oliveira Ribeiro, possa recorrer da sentença da Justiça de Goiânia em liberdade. Nilton foi condenado pela 3ª Vara Criminal a três anos e quatro meses de reclusão, a serem cumpridos em regime integralmente fechado, por tráfico de entorpecentes.

A simples referência ao caráter hediondo do crime é insuficiente como suporte jurídico para embasar o recolhimento do paciente à prisão. Partindo desse princípio, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás concedeu habeas corpus impetrado pelo advogado Luiz Fernando Vilela para que seu cliente, Nilton César Oliveira Ribeiro, possa recorrer da sentença da Justiça de Goiânia em liberdade. Nilton foi condenado pela 3ª Vara Criminal a três anos e quatro meses de reclusão, a serem cumpridos em regime integralmente fechado, por tráfico de entorpecentes.

O relator, desembargador Aluízio Ataídes de Sousa, alegou que é preciso suficiente fundamentação quanto à necessidade da custódia, uma vez que a Lei nº 6.368/76, art. 35, foi mitigada pelo art. 2º, § 2º, da Lei dos Crimes Hediondos, que possibilita ao réu apelar em liberdade, quando devidamente justificado. O desembargador considerou o fato de que o magistrado de primeiro grau reconheceu a primariedade do réu, seus bons antecedentes criminais, bom relacionamento com as pessoas, além de não terem sido graves as conseqüências do crime.

“O paciente permaneceu em liberdade por mais de seis meses durante a instrução, não criando qualquer obstáculo ao regular processamento do feito, não se envolveu em nenhuma outra conduta criminosa e seus predicados são todos favoráveis”, justificou Aluízio. Para o relator, a decretação da custódia só teria sentido diante da demonstração do periculum libertatis (perigo da liberdade), com a explanação dos motivos a indicar a necessidade de segregação.

A ementa do acórdão recebeu a seguinte redação: “Habeas Corpus. Tráfico Ilícito de Entorpecentes. Sentença Condenatória. Direito de Recorrer em Liberdade. Fundamentação. Ausência. A simples indicação da vedação legal e da gravidade do delito, sem demonstração inequívoca da necessidade e conveniência da segregação, é insuficiente para embasar o recolhimento do paciente à prisão para interposição do recurso de apelação, mormente se os seus predicados pessoais lhes são favoráveis e respondeu quase toda a instrução criminal em liberdade, sem obstacularizar o regular processamento do feito. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 23.443-0/217 – 200401733305, de 28 de setembro de 2004) (Cristina Xavier de Almeida)

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