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Falta de prova tranca ação penal contra denunciado por crime de fraude em licitação

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra acusado de envolvimento em fraude no processo licitatório realizado pela Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba (Comec), em 2004.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra acusado de envolvimento em fraude no processo licitatório realizado pela Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba (Comec), em 2004. A Turma entendeu que o simples fato de o denunciado figurar, à época, como diretor de uma das empresas envolvidas na fraude não caracteriza sua participação no crime, pois não foi comprovado o vínculo entre a conduta e o agente.
De acordo com os autos, a diretoria da Associação Paranaense de Empreiteiros de Obras Públicas (Apeop) atraía empresas com o objetivo de oferecer esquemas fraudulentos em licitações. No procedimento licitatório da Comec, as empresas associadas burlaram o caráter competitivo. Combinaram manter os preços das propostas anteriormente apresentados, acima do valor máximo estipulado no edital, o que forçou um aumento de R$ 14 milhões no orçamento da obra em novo edital publicado posteriormente.
A defesa do denunciado alegou que o Ministério Público, ao fazer a denúncia, não identificou em que consistiu a conduta de cada um dos acusados e reiterou o fato de que o denunciado estava afastado fisicamente da administração social da empresa. Sustentou, ainda, que a denúncia deveu-se ao simples fato de constar no contrato social da empresa envolvida o nome do acusado.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), em sua decisão, entendeu que não havia nos autos do processo prova da participação, ou não, do acusado no processo fraudulento, razão pela qual decidiu manter a ação penal. A defesa recorreu ao STJ, acrescentando que a própria autoridade policial, no relatório final da investigação, reconheceu a ausência de qualquer indício de autoria do empresário e que não houve relação do seu nome como sendo o responsável pela empresa.
A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu trancar a ação penal, seguindo as considerações da relatora, ministra Laurita Vaz. Ela destacou que o fato do réu ser do quadro associativo de uma pessoa jurídica não autoriza a instauração de processo criminal, se não ficar comprovada sua participação na ação. A relatora ressaltou que “a inexistência absoluta de elementos individualizados, que apontem relação entre os fatos delituosos e a autoria, por parte do paciente, ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando, assim, inepta a denúncia em relação a ele”.

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