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Empresário condenado por atentado violento ao pudor não poderá recorrer em liberdade

O empresário José Simões Filho, condenado por atentado violento ao pudor contra seis meninas de idades entre 10 e 14 anos, alunas do curso de inglês de sua propriedade, não poderá recorrer em liberdade.

O empresário José Simões Filho, condenado por atentado violento ao pudor contra seis meninas de idades entre 10 e 14 anos, alunas do curso de inglês de sua propriedade, não poderá recorrer em liberdade. A decisão, unânime, é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou o pedido de habeas-corpus liberatório com o qual a defesa recorria do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que manteve a prisão preventiva.

Segundo os autos, o empresário utilizava o curso de inglês de sua propriedade, na cidade de Guaçuí, no Espírito Santo, para presentear suas alunas com o objetivo de com elas praticar atos de libertinagem. O crime de atentado violento ao pudor em continuidade delitiva foi cometido contra seis meninas com idades entre 10 e 14 anos. Ele foi condenado a quase 10 anos de prisão em regime fechado. Atualmente, ele encontra-se em prisão domiciliar por ter mais de 70 anos de idade e graves problemas de saúde.

A defesa sustentou que ele permaneceu em liberdade durante a maior parte do desenrolar da ação penal e que o juízo singular acolheu o requerimento de prisão, decretando a custódia, baseando-se em razões que não servem de fundamentação válida para a prisão provisória. Alegou que só o fato de o crime ser hediondo não basta para impor a prisão preventiva, assim como o alegado clamor público provocado na sociedade local. Informa, ainda, que o empresário é agente primário, tem bons antecedentes e elevado conceito na cidade em que vive.

No seu relatório, o ministro Napoleão Maia Filho afirma que, ao contrário do que sustentou a defesa, há motivação para a vedação do apelo em liberdade, porque presentes os fundamentos autorizadores da medida, especialmente para a garantia da instrução criminal e manutenção da ordem pública. Segundo o ministro, eventuais condições subjetivas favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a segregação cautelar se nos autos há elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso.

 

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