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Em matéria criminal é descabido o recurso especial adesivo do Ministério Público em desfavor do réu.

Em matéria criminal, não deve ser conhecido recurso especial adesivo interposto pelo Ministério Público veiculando pedido em desfavor do réu.

Cinge-se a discussão, entre outras questões, acerca da possibilidade de conhecimento de recurso especial adesivo interposto pelo Ministério Público em processo de matéria penal, em razão da ausência de previsão no Código de Processo Penal e na Lei 8.038/1990. O art. 3º do CPP estabelece que a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Por força do dispositivo, é pacífico o entendimento de que, no caso de silêncio da lei processual penal, é admitida a sua integração por meio de outros diplomas legais, inclusive o Código de Processo Civil. Contudo, na realização do aludido processo de integração das normas, deve se cuidar para que a interpretação dada à regra utilizada para suprir a omissão da lei processual penal se coadune ou não conflite com preceitos desse mesmo regramento processual penal. O art. 500, II, do CPC de 1973, vigente quando da interposição do recurso especial analisado, estabelecia que o recurso adesivo seria admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial. Dessa forma, por não estar em conflito com norma processual penal, poderia entender-se, em análise inicial, ser possível a interposição de recurso especial criminal adesivo. Entretanto, tal admissão recursal, veiculando pedido em desfavor do réu, conflita com a regra do art. 617 do Código de Processo Penal, segundo a qual, não pode ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. Em razão da relação de subordinação, o recurso adesivo ministerial somente poderia ser conhecido caso fosse conhecido também o recurso da defesa, ou seja, a admissão do recurso defensivo acarretaria ao réu um efeito negativo, qual seja, o de que o recurso acusatório adesivo também passaria a ser analisado, caracterizando uma reformatio in pejus indireta. Outrossim, o recurso adesivo é acessório do recurso principal. Ao aplicar esse conceito ao Processo Penal, tem-se que o recurso adesivo do Ministério Público, em sentido amplo, passa a integrar formalmente, de maneira acessória, o recurso principal defensivo. Portanto, qualquer agravamento da situação do réu, em razão do provimento do recurso adesivo acusatório, dar-se-ia, na verdade, dentro do âmbito, lato sensu, do recurso defensivo ao qual está subordinado. E, por força do art. 617 do Código de Processo Penal, não pode haver reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. Sendo assim, não deve ser conhecido o recurso especial adesivo ministerial em matéria criminal.
Veja o acórdão:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE TÚLIO ANTÔNIO PAIVA FAGUNDES. PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1. A defesa não impugnou nenhum dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial (Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ), limitando-se a sustentar que o agravante deveria ser absolvido pela ausência de provas para a condenação. Incidência da Súmula 182/STJ.
1.1 No recurso especial não se indicou o dispositivo de lei federal que se considera violado, ou se fez a demonstração do dissenso pretoriano, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal. Assim, ausente a delimitação da controvérsia, tem aplicação a Súmula 284/STF.
1.2 A análise da alegação de inexistência de provas suficientes para amparar a condenação demandaria reexame do acervo probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. RECURSO ESPECIAL DE FÁBIO HENRIQUE DE GÓIS CARVALHO. PENAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DOLO. PREJUÍZO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
2.1 As instâncias ordinárias demonstraram a existência do dolo específico, bem como da presença de prejuízo concreto para a Administração Pública. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ.
2.2 O prejuízo decorrente da falta da melhoria da localidade, que seria obtida por meio das obras públicas que não foram realizadas em razão da apropriação indevida das verbas a elas destinadas, constitui elemento concreto – não inerente ao tipo penal – que autoriza a negativação da culpabilidade.
2.3 A utilização de documentação falsa na prática do delito, demonstra gravidade concreta que justifica o desvalor atribuído às circunstâncias do crime. 3. RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ADESIVO DESCABIMENTO.
3.1 O Código de Processo Penal brasileiro não prevê o instituto do recurso adesivo, não cabendo, ao intérprete, ampliar as modalidades recursais além daquelas previstas em lei, em respeito ao princípio da taxatividade.
3.2 A defesa sempre pode peticionar provocando a ação do Tribunal, pela admissão da reformatio in melius, não podendo, todavia, admitir-se a ampliação do limite recursal após ter perdido o prazo.
Ressalva do entendimento do Relator que entendia ser possível, à defesa, a interposição de recurso adesivo em matéria penal.
3.3 A admissão do recurso adesivo não pode sequer ser discutida quanto ao Ministério Público, pois representaria diretamente a reformatio in pejus (em sede de recurso interposto exclusivamente pela defesa) e geraria indiretamente a revisão da coisa julgada (já ocorrida) em favor da acusação.
4. Não conhecido o agravo em recurso especial de Túlio Antônio de Paiva Fagundes. Conhecido parcialmente o recurso especial de Fábio Henrique de Góis Carvalho e, nessa extensão, negado-lhe provimento.
Não conhecido o recurso especial adesivo do Ministério Público Federal.
(REsp n. 1.595.636/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
STJ

Foto: divulgação da Web

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