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É nula a audiência criminal onde a inquirição de testemunhas é feita diretamente pelo juiz

A inquirição de testemunhas diretamente pelo magistrado que assume o protagonismo na audiência de instrução e julgamento viola o art. 212 do CPP.

Inicialmente, registre-se que, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, consoante o previsto no art. 563, do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief) – (RHC n. 154.359/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe de 23/06/2022).

Na instrução processual, a inquirição da testemunha deverá ser feita a partir de perguntas formuladas diretamente pelas partes, podendo o Juiz completar a inquirição, em relação aos pontos não esclarecidos (art. 212 do CPP).

No caso, verifica-se que, na audiência de instrução e julgamento, a inquirição das testemunhas foi protagonizada pela magistrada, que formulou a maioria das perguntas, tendo a defesa realizado questionamentos e a representante do Ministério Público abstendo-se de inquirir as testemunhas, vítima ou acusado, mesmo diante da impugnação da defesa.

Assim, evidenciado que a magistrada assumiu o protagonismo na inquirição de testemunhas e, por consequência, patente a violação ao art. 212 do CPP. Tendo a prova sido produzida irregularmente, presumido o prejuízo sofrido pela defesa do paciente, uma vez que é inviável avaliar a instrução processual se o juízo de origem tivesse obedecido ao dispositivo tido por violado.

HABEAS CORPUS. NULIDADE. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INQUIRIÇÃO JUDICIAL. ART. 212 DO CPP. INQUIRIÇÃO DIRETAMENTE PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. PROTAGONISMO DO JUIZ. IRREGULARIDADE. PREJUÍZO EVIDENCIADO. PROVAS DA CONDENAÇÃO FORAM AS OBTIDAS POR MEIO DO PROCEDIMENTO IRREGULAR. ART. 212 DO CPP. VIOLAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO, ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DO PRESENTE WRIT, DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA.

  1. Inicialmente, registre-se que, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, consoante o previsto no art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief) – (RHC n. 154.359/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022).
  2. Na instrução processual, a inquirição da testemunha deverá ser feita a partir de perguntas formuladas diretamente pelas partes, podendo o Juiz completar a inquirição, em relação aos pontos não esclarecidos (art. 212 do CPP).
  3. No caso dos autos, verifica-se que, na audiência de instrução de julgamento, a inquirição das testemunhas foi protagonizada pela Magistrada, que formulou a maioria das perguntas, tendo a defesa realizado questionamentos e a representante do Ministério Público abstendo-se de inquirir as testemunhas, vítima ou acusado, mesmo diante da impugnação da defesa.
  4. Assim, evidenciado que a Magistrada assumiu o protagonismo na inquirição de testemunhas, restou evidenciado a violação ao art. 212 do CPP. Tendo a prova sido produzida irregularmente, presumido o prejuízo sofrido pela defesa do paciente, uma vez que é inviável avaliar a instrução processual se o Juízo de plano tivesse obedecido ao dispositivo tido por violado.
  5. Ordem concedida para anular os atos processuais realizados na Ação Penal n. 0079993-54.2014.8.26.0050, da 22ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da comarca de São Paulo/SP, a partir da audiência de instrução e julgamento.

(STJ – 6ª Turma – HABEAS CORPUS Nº 735519 – SP (2022/0106525-6) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR – j. 16 de agosto de 2022)

STJ

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Foto: divulgação da Web

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