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Dono de Pit Bulls é condenado pela fuga dos cães, que tentaram atacar pedestres

Por omissão na guarda de animais perigosos, homem foi condenado pela fuga de seus dois cães da raça Pit Bull que tentaram atacar duas pessoas em via pública. As vítimas conseguiram escapar do ataque porque subiram em uma árvore.

Por omissão na guarda de animais perigosos, homem foi condenado pela fuga de seus dois cães da raça Pit Bull que tentaram atacar duas pessoas em via pública. As vítimas conseguiram escapar do ataque porque subiram em uma árvore.
A Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Estado confirmaram a condenação de 10 dias de prisão simples, em regime aberto, imposta ao proprietário dos cachorros. A pena foi substituída por pagamento de multa no valor de um salário mínimo.
A Juíza-relatora do recurso do réu, Laís Ethel Corrêa Pias, salientou que o recorrente não guardou com a devida cautela animais perigosos pela sua agressividade. O delito, frisou, está previsto no art. 31, caput, da Lei de Contravenções Penais. 
Conforme a magistrada, para a condenação do réu é necessária a prova da potencialidade lesiva do animal. Nesse ponto, destacou ser de conhecimento público e notório a agressividade dos cães da raça Pit Bull. “Também não se exige a demonstração do dano efetivo causado pelos animais perigosos, mas apenas a probabilidade concreta de dano, caso esse venham a se soltar.”
Considerou que os dois Pit Bull foram presos inadequadamente. O fato permitiu que eles se soltassem e atacassem pessoas que transitavam em via pública. “Permitindo a ocorrência de risco pessoal às duas vítimas.” Os dois homens correram e subiram em uma árvore, conseguindo escapar das mordidas dos cães.
Para a magistrada, ao contrário do afirmado pela defesa, o réu sabia que a corrente que prendia os cães era muito fraca. Ele admitiu que os animais já tinham se soltado, atacado e matado o cachorro de uma das vítimas. Para a magistrada, o recorrente agiu sem a devida diligência, ficando bem caracterizado o delito de omissão de cautela na guarda de animais violentos.
O fato de não ter ocorrido qualquer dano físico às vítimas, frisou, não descaracteriza o delito praticado pelo réu segundo a Lei das Contravenções Penais. A meta legislativa, disse, “é punir o proprietário ou pessoa que tem sob seu cuidado um animal, que, em virtude de sua tendência característica, coloca em risco a integridade física de terceiros.”
Votaram de acordo com a relatora, os Juízes Cristina Pereira Gonzales e Volcir Antonio Casal.

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