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Diretor de empresa acusada de veicular propaganda enganosa consegue anular ação penal

Foi anulada, desde o recebimento da denúncia, uma ação penal contra o diretor da empresa Valor Capitalização S/A, denunciado por suposta prática de propaganda enganosa. Na decisão, foi ressaltado que a anulação não prejudica o oferecimento de uma outra ação penal, desde que sanados os vícios existentes.

Foi anulada, desde o recebimento da denúncia, uma ação penal contra o diretor da empresa Valor Capitalização S/A, denunciado por suposta prática de propaganda enganosa. Na decisão, foi ressaltado que a anulação não prejudica o oferecimento de uma outra ação penal, desde que sanados os vícios existentes. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, sob a relatoria do ministro Arnaldo Esteves, concedeu parcialmente a ordem de habeas-corpus.

A.C.G.C. é diretor da empresa Valor Capitalização S/A, que veiculou, em programas de televisão de abrangência nacional, propagandas cujo teor sugeriam a concessão de empréstimos condicionados ao desembolso antecipado de valores pelos consumidores – quitação da primeira parcela e despesas administrativas. Ao entrar em contato, os consumidores eram atendidos por empresas contratadas da Valor Capitalização. Posteriormente, quando recebiam o contrato, ficavam sabendo que o empréstimo era, na verdade, um título de capitalização.

A propaganda conseguiu enganar várias pessoas, especialmente aquelas de menor poder aquisitivo, por dar a entender que se tratava de empréstimo. O diretor foi denunciado por induzir o consumidor a erro sobre a natureza do serviço financeiro, mediante propaganda enganosa. Esse delito está previsto no artigo 7º, inciso VII, da Lei n. 8.137/90. Como o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina denegou a ordem, impetrou habeas-corpus substitutivo de recurso ordinário no STJ.

Sua defesa sustentou, em síntese, a inépcia da inicial acusatória por não ter relatado nenhum ato efetivamente exercido pelo paciente para a prática do delito, sem provas da autoria delitiva. Alegaram, ainda, que a divulgação e a veiculação do produto financeiro oferecido são de responsabilidade das corretoras credenciadas à empresa dirigida por ele. Com a liminar, requerem o trancamento da ação penal.

Na sua decisão, o ministro Arnaldo Esteves afirma que, embora a acusação tenha narrado o delito e apontado o paciente como diretor da empresa beneficiada pela propaganda enganosa, não relata, ainda que de forma singela, o nexo de imputação correspondente, não descrevendo de que forma o denunciado teria contribuído para o ilícito penal. Segundo o ministro, a denúncia não explicou a razão pela qual somente o diretor figurou no pólo passivo da ação.

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