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Desembargadores federais julgam em desfavor de acusada de fraude

A defesa alegou que Sandra não cometeu o delito de falsidade ideológica, mas o de sonegação fiscal (art. 1º da Lei 8.137/90), o que tornaria impossível a condenação da ré sem a conclusão do processo administrativo-fiscal, com amplo direito de defesa.

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Sandra Lins Souza, condenada pela 13ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco a dezesseis anos e seis meses de prisão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP). A psicóloga teria entregue centenas de recibos a terceiros que tinham por finalidade a sonegação fiscal.
A defesa alegou que Sandra não cometeu o delito de falsidade ideológica, mas o de sonegação fiscal (art. 1º da Lei 8.137/90), o que tornaria impossível a condenação da ré sem a conclusão do processo administrativo-fiscal, com amplo direito de defesa. O acolhimento dessa tese ensejaria a possibilidade de ressarcimento ao erário com a conseqüente extinção da punibilidade.
Foi requerido anteriormente, em pedido liminar, a suspensão do julgamento da Apelação Criminal 6389/PE e seu definitivo trancamento, negada pelo então relator do processo, desembargador federal Manoel de Oliveira Erhardt. O atual relator, Francisco Wildo Lacerda Dantas, esclareceu no seu voto da inadequação do habeas corpus como remédio processual utilizado ao caso, diante da necessidade de reexame das provas contidas nos autos. Na verdade, a resolução do caso, nessa instância, deve ocorrer no julgamento da apelação criminal, por ser via jurídica de maior abrangência que o HC. A 2ª Turma foi formada, ainda, com os desembargadores federais Paulo Gadelha (presidente) e Francisco Barros Dias.

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