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Desembargadora solta presos pela PF e contesta De Sanctis

A Justiça Federal decidiu ontem à tarde libertar os dez presos pela Polícia Federal durante a Operação Castelo de Areia, deflagrada na última quarta-feira, em São Paulo, e que teve a construtura Camargo Corrêa como principal alvo.

[color=#333333]A Justiça Federal decidiu ontem à tarde libertar os dez presos pela Polícia Federal durante a Operação Castelo de Areia, deflagrada na última quarta-feira, em São Paulo, e que teve a construtura Camargo Corrêa como principal alvo. Foram beneficiados pelos habeas corpus concedidos pela desembargadora Cecilia Mello, do TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região, os diretores da Camargo Corrêa Pietro Francesco Giavina Bianchi, Fernando Dias Gomes, Dárcio Brunato e Raggi Badra Neto, as secretárias da empreiteira Darcy Flores Alvarenga e Marisa Berti Iaquinto, e os supostos doleiros José Diney Matos, Jadair Fernandes de Almeida, Kurt Paul Pickel e Maristela Sum Doherty.
A desembargadora concedeu habeas corpus diferentes para as sete pessoas que foram presas temporariamente (com prazo determinado) e preventivamente. Em uma das decisões, ela afirma que as palavras e expressões utilizadas para justificar a “custódia cautelar” revelam “meras conjecturas”: “Observo que as palavras mais referidas no despacho impugnado [decisão de De Sanctis] revelam meras conjecturas. A título exemplificativo são elas: “teriam sido; supostas; poderia estar havendo, poderia, suposto, eventual'”, escreveu. A prisão dos acusados, que deflagrou a operação, foi decretada pelo juiz Fausto Martin De Sanctis. O juiz é o mesmo da Operação Satiagraha, que chegou a prender o banqueiro Daniel Dantas no ano passado.
Em outro trecho, a desembargadora Cecilia Mello afirma: “(…) afigura-se patente a ilegalidade do decreto de prisão preventiva e o constrangimento em sua manutenção”. Ela também cita jurisprudências e “entendimentos” do STF (Supremo Tribunal Federal) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça) para embassar os habeas corpus que libertaram todos os dez presos. Segundo a desembargadora, a decisão não demonstrou a necessidade “in concreto” das prisões. “Ao juiz cabe sempre demonstrar concretamente a existência de atos inequívocos que indiquem a necessidade incontrastável da medida, o que não ocorreu”.
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