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Deputado Renato Mölling (PP-RS) deve ser julgado por improbidade na Justiça de 1º grau

Ao ser notificado da ação, o parlamentar alegou que, na condição de agente político, não se aplicaria ao caso a Lei de Improbidade Administrativa e pediu, alternativamente, a remessa dos autos ao STF, considerando sua condição de deputado federal.

O ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a devolução, ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga (RS), dos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do estado do Rio Grande do Sul (MP-RS), em 2002, contra o deputado federal Renato Delmar Mölling, acusado de, “prevalecendo-se de sua condição, à época, de prefeito da cidade de Sapiranga, empregar uma menor em um cargo na Administração Pública Municipal, em troca de favores sexuais”.
A decisão foi tomada pelo ministro na Petição (PET) 4520, sendo que o processo chegou ao Supremo em função de decisão do juízo da 2ª Vara  Cível daquela cidade gaúcha, que determinou a remessa dos autos ao STF, alegando que Mölling, ao ser eleito deputado federal em 2007, teria adquirido prerrogativa de foro, ou seja, a garantia de ser julgado pela Suprema Corte.
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Pedidos[/b]
Na ação, o MP-RS pede a declaração de inconstitucionalidade da contratação da menor, segundo ele caracterizada como ato de improbidade administrativa, e a condenação do ex-prefeito à perda da função pública; suspensão dos direitos políticos; pagamento de multa, que deverá ser revertida aos cofres públicos, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos ou benefícios fiscais, creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
Ao ser notificado da ação, o parlamentar alegou que, na condição de agente político, não se aplicaria ao caso a Lei de Improbidade Administrativa e pediu, alternativamente, a remessa dos autos ao STF, considerando sua condição de deputado federal.
Encerrada a instrução, o MP-RS opinou pela procedência da ação. Entretanto, o juiz da 2ª Vara declarou-se incompetente para julgá-la, reportando-se à prerrogativa de foro do parlamentar, prevista no artigo 53 da Constituição Federal (CF), e ao artigo 102 da CF, que prevê, entre as funções do STF, a de julgar, originariamente, os parlamentares federais.
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Decisão
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Ao decidir, o ministro Menezes Direito reportou-se a parecer do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, pela devolução dos autos à vara de origem. Ele alegou que se trata de ação civil pública por ato de improbidade administrativa e que afetar o caso ao STF seria ampliar a competência da Suprema Corte por uma lei ordinária (o que não é possível, tendo em vista que a competência do STF é estabelecida na Constituição Federal).
Nesse sentido, ele se reportou ao julgamento da ADI 2797, em que o STF julgou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei 10.628/02, que equiparava a ação de improbidade administrativa, de natureza civil, à ação penal contra altas autoridades federais, como o presidente da República, o vice-presidente, ministros de Estado e congressistas, entre outros, cujo julgamento é de competência do STF.
O ministro reportou-se, também, à decisão do STF no julgamento da Reclamação (RCL) 5126, por ele relatada. Neste julgamento, o Tribunal Pleno deixou claro que a legislação infraconstitucional brasileira não prevê crime de responsabilidade relativo a parlamentares e que o artigo 102, inciso I, letra C, da CF, não inclui nos crimes de responsabilidade os membros do Congresso Nacional. Portanto, não lhes dá o direito de ser julgados pelo STF por crime de improbidade administrativa.

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