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Denunciada por crime de lavagem de dinheiro impetra HC no Supremo

A defesa de L.A.F. impetrou Habeas Corpus (HC 93607), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de que seja suspenso o trâmite de ação penal, até o julgamento do mérito do habeas. Ela e outros quatro co-réus foram denunciados pela suposta prática de crimes relacionados à lavagem de dinheiro (artigo 1º, incisos V, VI e VII da Lei 9613/98).

A defesa de L.A.F. impetrou Habeas Corpus (HC 93607), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de que seja suspenso o trâmite de ação penal, até o julgamento do mérito do habeas. Ela e outros quatro co-réus foram denunciados pela suposta prática de crimes relacionados à lavagem de dinheiro (artigo 1º, incisos V, VI e VII da Lei 9613/98).

Os advogados contam que o interrogatório de L. A. F. e dos demais co-réus foi marcado para o dia 20 de outubro de 2006, entretanto a defesa do co-réu L.C.S. teve pedido deferido pelo juiz de primeiro grau para que o interrogatório de seu cliente fosse antecipado em um dia. Isso porque, por seguir a religião judaica, L.C.S., estaria impossibilitado de comparecer numa sexta-feira, dia da semana em que devem ser obedecidas restrições às atividades normais em parte do dia, “quando se guardará inteiro recolhimento”.

A questão discutida no habeas corpus refere-se ao não comparecimento dos demais defensores no interrogatório do co-réu L.C.S. em razão de não terem sido intimados, portanto alegam que não sabiam sobre a antecipação da data. Conforme a ação, somente o Ministério Público Federal foi informado sobre a alteração do dia, fato que, segundo os advogados, teria proporcionado o cerceamento de defesa dos demais envolvidos “impedindo a produção de algumas provas naquela oportunidade, como também arranhando esta o Princípio da Paridade de Armas”.

Inconformados com a decisão, as advogadas de L. A. F. impetraram HC perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que indeferiu o pedido. Também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o habeas ao entender que não seria necessária a intimação dos co-réus e de seus advogados, em casos de concurso de agentes.

“Somente no decorrer do ato do interrogatório do co-réu L.C.S. é que a defesa de L. A. F, se a este estivesse presente, poderia proferir indagações relacionadas a esta, para que fossem esclarecidas pelo co-réu, auxiliando na formação do livre convencimento do juiz, como também na busca da verdade real”, disseram os advogados. Eles lembraram que o tratamento dispensado às partes no processo deve ser igual, proporcionando as mesmas oportunidades na busca da verdade real.

Por essas razões, a defesa pede a concessão de liminar para suspender o trâmite da ação penal, até julgamento do mérito do habeas corpus. Requer a concessão definitiva da ordem a fim de anular o interrogatório do co-réu L.C.S., “propiciando a participação, tanto da defesa técnica como da autodefesa da co-ré L.A.F., como forma de garantir os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”.

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