seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Defensoria não pode alegar nulidade da intimação dez anos após condenação transitar em julgado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a condenado a cinco anos e nove meses de reclusão por roubo circunstanciado.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a condenado a cinco anos e nove meses de reclusão por roubo circunstanciado. A Defensoria Pública alegou cerceamento da defesa pela falta de intimação pessoal para o julgamento da apelação. Porém, a condenação transitou em julgado em 2000.

Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, apesar de a ausência da intimação pessoal da Defensoria Pública tornar nulo o julgamento, as Turmas da Terceira Seção consolidaram o entendimento de que essa matéria deve ser alegada oportunamente.

No caso, o pedido de anulação do julgamento da apelação foi feito apenas em 19 de abril de 2010, mais de dez anos depois de transitada em julgado a decisão. A questão, portanto, precluiu diante da demora na alegação da irregularidade.

O relator também ressaltou que as Turmas do STJ admitiam a impossibilidade de convalidação da falta de intimação pessoal do defensor, mas houve mudança desse posicionamento, passando-se a adotar, em decisões mais recentes, a compreensão de que a demora excessiva na alegação da nulidade – no caso, aproximadamente dez anos – torna preclusa a questão. A nova posição também se alinha a decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).

O condenado pretendia anular a decisão. Ele exigia novo julgamento do recurso de apelação com prévia intimação pessoal do defensor. A defesa também alegou a prescrição do crime, que se daria no prazo de seis anos.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS
Anulada a decisão do INSS que suspendeu pensão por morte a filha maior e com deficiência mental
STJ absolve mulher que furtou três desodorantes de supermercado