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Confirmada condenação de réus responsabilizados por acidente com estudantes em Erechim

A apelação foi relatada pelo Desembargador Voltaire de Lima Moraes, que destacou ter ficado caracterizado tanto o dano moral para os pais das vítimas, que perderam seus filhos de forma trágica, quanto para os sobreviventes.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve na tarde de hoje (10/6) sentença que fixou pagamento de indenização de danos morais, pensão e DPVAT, pelos réus considerados responsáveis pelo acidente que resultou na morte de 16 estudantes e de uma professora. Para os Desembargadores, o Município de Erechim, a Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), e as transportadoras Demoliner Ltda. e Dassi Prestação de Serviços Transportes e Turismo Ltda. contribuíram solidariamente para a queda do ônibus escolar no reservatório da represa da CORSAN, no dia 22/9/2004.
A apelação foi relatada pelo Desembargador Voltaire de Lima Moraes, que destacou ter ficado caracterizado tanto o dano moral para os pais das vítimas, que perderam seus filhos de forma trágica, quanto para os sobreviventes.
Quanto à culpa dos réus, analisou ter havido omissão e negligência da Corsan, pois mesmo havendo perigo – o local atravessava o reservatório da barragem -, não foi providenciado qualquer tipo de contenção. No tocante ao Município, apontou negligência na fiscalização, uma vez que desconhecia que a concessionária Demoliner terceirizou os serviços para a Dassi. Além disso, apontou ter sido o Município quem traçou o itinerário do ônibus, determinando a passagem sobre o reservatório. As empresas assumiram o risco na medida em que, conforme evidenciado, existia uma espécie de acordo de colaboração, sem o conhecimento da Administração, para prestação conjunta dos serviços nas licitações em que fossem vencedoras.
“A tragédia anunciada se deu pela soma de condutas”, referiu o Desembargador em seu voto. 
[b]Indenização
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A condenação estabeleceu R$ 190 mil a títulos de danos morais para os pais que perderam seus filhos no acidente. Também estipulou pensão no valor de 2/3 do salário mínimo desde a data em que as vítimas teriam completado 14 anos (os jovens tinham entre 10 e 16 anos), com redução para 1/3 na data em que cada um completasse 25 anos. O pensionamento deverá ser mantido até os 72 anos de idade dos beneficiários. A quantia do DPVAT é de 40 salários mínimos por vítima.
Para os sobreviventes e para o pai que auxiliou no resgate, foi definida indenização no valor de R$ 19 mil e, para os pais dos sobreviventes que não se envolveram diretamente nos fatos, a reparação pelo abalo moral será de R$ 3.800,00.
Votaram com o relator os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.
A sentença foi proferida na Comarca de Erechim pelo Juiz de Direito Marcelo Colombelli Mezzomo, em fevereiro de 2008.

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