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Condenado por tráfico deixará de cumprir pena em regime fechado

De Paula foi absolvido, em primeira instância, da acusação de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343), porém o TJ-SP reformou a sentença e o condenou a 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado.

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal  (STF) afastou, nesta terça-feira (26), as restrições da Súmula 691/STF e concedeu, de ofício, o Habeas Corpus (HC) 98769, determinando ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP)  a substituição da pena privativa de liberdade aplicada a Mateus de Paula por uma pena restritiva de direitos (§ 2º, 2ª parte, do artigo 44 do Código Penal).
De Paula foi absolvido, em primeira instância, da acusação de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343), porém o TJ-SP reformou a sentença e o condenou a 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado. A defesa alegou que, por ser primário, ele teria direito a iniciar o cumprimento da pena em regime inicialmente aberto ou, então, à pena alternativa de restrição de direitos.
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Recursos
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Inconformada com a decisão do TJ-SP, a defesa impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o relator lhe negou pedido de liminar. Contra essa decisão, os advogados ajuizaram o HC no Supremo.
A Súmula 691 veda ao Tribunal a concessão de liminar em HC contra decisão de relator de Tribunal Superior de negar medida semelhante lá pleiteada. Entretanto, em casos excepcionais, o STF tem superado as restrições da súmula, como ocorreu no presente caso.
O relator, ministro Eros Grau, entendeu tratar-se de um desses casos excepcionais e superou as restrições da Súmula, sendo acompanhado pelos demais ministros que integram a Turma.
O HC foi protocolado no STF em 20 de abril deste ano. No dia 22 daquele mês, o ministro Eros Grau concedeu liminar, sustando a aplicação da pena imposta pelo TJ-SP, até julgamento de mérito do HC, que ocorreu nesta terça-feira. A Procuradoria Geral da República manifestou-se pela concessão da ordem.

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