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Condenado por tráfico de drogas não consegue habeas corpus no STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a condenado por tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico e quadrilha.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou habeas corpus a condenado por tráfico internacional
de drogas, associação para o tráfico e quadrilha. A sua defesa
pretendia a anulação de audiências realizadas nos estados de Santa
Catarina e São Paulo por ele não ter sido requisitado para elas.
A
partir de investigações da Polícia Federal, o Ministério Público
Federal ofereceu denúncia contra 15 pessoas, incluindo o paciente
(condenado). Os acusados praticaram diversos delitos, entre os quais
tráfico internacional de drogas (204 kg de cocaína e mais de 16 mil
comprimidos de ecstasy), associação para o tráfico, lavagem de
dinheiro, formação de quadrilha, falsidade ideológica etc.
Em
virtude de a ação criminosa possuir ramificações em mais de uma unidade
da Federação – há notícias de que se espalhava, inclusive,
internacionalmente – o paciente acabou sendo preso em flagrante, na
cidade de Guarulhos (SP), enquanto a ação penal foi instaurada em
Florianópolis (SC).
Durante a instrução processual, por estar
preso em foro diverso, ele não esteve presente nas audiências de
inquirição de testemunhas, inclusive aquelas estabelecidas pelo
Ministério Público.
Inconformada, a defesa impetrou habeas
corpus sustentando a ocorrência de violação dos princípios da ampla
defesa, do contraditório e do devido processo legal em virtude de o
paciente, preso, não ter sido requisitado para a audiência de oitiva de
testemunhas da acusação.
Assim, pediu, ao final, “seja
declarada a nulidade das audiências de testemunha de acusação
realizadas nas comarcas de Florianópolis, Guarujá, São Paulo e Itajaí,
anulando-se, consequentemente, os demais atos processuais posteriores,
bem como determinando-se o desentranhamento dos autos dos depoimentos
realizados frente à inobservância dos princípios constitucionais”.
Em
pedido semelhante, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o
habeas corpus considerando que, no caso de réu preso, eventual ausência
de requisição da sua presença em audiência de oitiva de testemunha não
acarreta a nulidade absoluta, mas relativa, sendo imprescindível a
efetiva demonstração do prejuízo sofrido.
No STJ, o ministro
Og Fernandes, relator, destacou que a falta de requisição do réu preso
para a audiência realizada em outra comarca configura nulidade
relativa. Assim, para que seja
Reconhecida, é imprescindível a
conjugação de dois requisitos: arguição no momento oportuno (sob pena
de preclusão) e comprovação do efetivo prejuízo.
“No caso dos
autos, certo é que o patrono do paciente arguiu, durante a instrução, a
apontada nulidade. Entretanto, a mim me parece não ter sido comprovada
a efetiva demonstração de prejuízo à defesa. Isso porque ela se limitou
a fazer alegação genérica, não se reportando a dados concretos”,
afirmou o ministro.
Além disso, o relator ressaltou que, em
todas as audiências, o paciente foi efetivamente assistido, seja por
advogados constituídos, seja por defensor. “Da leitura da sentença
condenatória, vê-se que aos depoimentos das testemunhas ouvidas nas
datas que se seguiram o magistrado sequer se referiu”, avaliou.
A
ministra, em voto vista, também votou pelo indeferimento do
habeas-corpus, sob o argumento de que, mesmo em se tratando de nulidade
absoluta, seria necessária a comprovação de efetivo prejuízo.

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