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Condenado em segundo julgamento por júri popular pede para manter decisão que o absolveu

Elpídio Gomes da Silva Filho, condenado pelo Tribunal do Júri da 3ª Vara do Júri de Santo Amaro, na capital paulista, à pena de 12 anos de prisão em regime fechado sob acusação de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código Penal), impetrou Habeas Corpus (HC 93617), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), pleiteando o direito de permanecer em liberdade.

Elpídio Gomes da Silva Filho, condenado pelo Tribunal do Júri da 3ª Vara do Júri de Santo Amaro, na capital paulista, à pena de 12 anos de prisão em regime fechado sob acusação de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código Penal), impetrou Habeas Corpus (HC 93617), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), pleiteando o direito de permanecer em liberdade. No HC, ele se insurge contra decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão da 1ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que anulou decisão anterior do mesmo júri que o havia absolvido.

A defesa alega que a 1ª Câmara Criminal exorbitou de sua competência ao proceder à valoração das provas constantes dos autos. Isto porque, argumenta, esta é uma prerrogativa exclusiva do Tribunal do Júri que, justamente se apoiando nas provas apresentadas, absolveu o réu no primeiro julgamento.

Ele foi acusado de, em 13/02/1988, juntamente com seu irmão, Eraldo Gomes da Silva, ter assassinado Paulo José de Lima, por vingança. A defesa sustenta, no entanto, que no momento do assassinato Elpídio estaria desarmado.

Os dois irmãos foram pronunciados, sendo determinada a expedição de mandados de prisão de ambos. Entretanto, Elpídio interpôs recurso contra a decisão de pronúncia e obteve a revogação da prisão preventiva. Isso levou o juízo a desmembrar o processo para que somente Eraldo fosse levado mais rapidamente a júri. Ele foi julgado e condenado, embora alegasse legítima defesa. Já Elpídio, julgado posteriormente, foi absolvido.

Contra essa decisão, o Ministério Público (MP) interpôs recurso de apelação, alegando que a absolvição contrariava provas constantes nos autos. O argumento foi acatado pela 1ª Câmara Criminal, que determinou a realização de novo júri para julgar Elpídio, que foi então condenado.

Por entender que o primeiro acórdão do TJ-SP padecia de nulidade, pois teria invadido competência privativa do Tribunal do Júri, a defesa recorreu ao STJ. O tribunal entendeu que, uma vez condenado o réu pelo júri popular, não caberia a desconstituição do anterior acórdão (do TJ-SP) que anulara o primeiro julgamento realizado, o que significaria violar a soberania do segundo veredito, conforme a decisão.

A defesa sustenta que o argumento utilizado pelo STJ, “não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio”. Para os advogados, a primeira decisão do júri não foi “manifestamente contrária à prova dos autos que autorizasse a cassação da sentença”. Alegam, ainda, que Elpídio foi condenado apenas com a versão de uma única testemunha, não se tendo considerado os argumentos das testemunhas da defesa.

Neste contexto, a defesa cita parecer emitido pelo ministro Joaquim Barbosa, do STF, no julgamento do HC 83.961, em que ele concedeu ordem para anular acórdão do TRF da 3ª Região que reformara sentença absolutória. Sustentou, na ocasião, que, “se a decisão dos jurados estivera apoiada em algum elemento probatório, não há falar-se em decisão manifestamente contrária à prova dos autos”.

A defesa justifica o pedido de liminar, afirmando que o réu corre agora o risco de sofrer restrição ilegal de sua liberdade de locomoção, já que, com o indeferimento de HC pelo STJ, foi expedido mandado de prisão contra ele, pois a decisão do segundo júri transitou em julgado.

A ação diz, ainda, que os fatos datam de 1988 e que Elpídio nunca foi preso cautelarmente pelo processo em discussão, pois a prisão decorrente da decisão de pronúncia foi revogada pelo próprio juiz de primeiro grau. Além disso, enquanto o HC tramitava no STJ, ele se beneficiou, por um ano e sete meses, de liminar concedida pelo relator do processo, que o manteve em liberdade.

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