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Condenada por tráfico de drogas pede substituição de pena de prisão por restritiva de direitos

Inicialmente, Adriana foi condenada pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu (PR) à pena de cinco anos de prisão, em regime inicialmente fechado e multa de 101 dias-multa.

Condenada por tráfico de drogas à pena de quatro anos de prisão em regime fechado, Adriana Marquardt, de Foz do Iguaçu (PR), impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 99888, pedindo o direito de cumprir a pena em regime aberto, bem como a substituição da prisão por restrições a direitos*. Para isso, ela alega existir jurisprudência do STF que admitiu a substituição de pena também para crimes equiparados a hediondos, como é o caso de tráfico de drogas.
Inicialmente, Adriana foi condenada pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu (PR) à pena de cinco anos de prisão, em regime inicialmente fechado e multa de 101 dias-multa. Tal condenação foi baseada na acusação de tráfico internacional de entorpecentes (artigos 12, caput, e 18, incisos I  e III, ambos da Lei no 6.368/76). Em seguida, no entanto, ela conseguiu desqualificar, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o crime para tráfico nacional de entorpecentes, obtendo, assim, a redução da pena para quatro anos e multa.
[b]Recursos
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Obtida a redução da pena, a defesa pediu, em Recurso Especial (REsp), a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Entretanto, a presidência do TRF inadmitiu a subida do recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando, entre outros, a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Visando destrancar o Recurso Especial, a Defensoria Pública da União (DPU), que atua em defesa de Adriana, interpôs Agravo de Instrumento (AI) ao STJ, que o arquivou sob alegação de intempestividade.
Por essa razão, a DPU impetrou HC no próprio STJ. A Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pela concessão da ordem, mas a 5ª Turma do tribunal negou o pedido. Alegou que questão do cumprimento da prisão em regime domiciliar não fora apreciada pelo TRF-4 e que, portanto, julgar a questão implicaria supressão de instância. É dessa decisão que a DPU recorreu ao Supremo, no HC 99888.
Ela alega que as duas Turmas do STF já firmaram jurisprudência no sentido de que não há óbice à aplicação do regime de pena restritiva de direitos aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes pela Lei 6.368/767. Cita, entre eles, os HCs 88879, relatado na Primeira Turma pelo ministro Ricardo Lewandowski, e 84715, relatado na Segunda Turma pelo ministro Joaquim Barbosa. Em ambos os casos, os ministros decidiram que a vedação da conversão de pena em restritiva de direitos, contida no artigo 44 da Lei no 11.343/06, não é aplicável aos crimes consumados à luz da Lei nº 6.368/76.
Assim, a aplicação do benefício ficou condicionada tão-somente aos requisitos do artigo 44 do Código Penal. Essa norma admite a conversão em pena privativa de direitos quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
[b]O caso
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Valdirene Adriana Reginato foi presa no aeroporto de Foz do Iguaçu quando estava embarcando para o Rio de Janeiro levando, em fundo falso de sua bagagem, 2.945 gramas de cocaína. À polícia ela contou que, do Rio embarcaria para Lisboa e que ganharia R$ 5 mil pelo transporte da droga.
Ela apontou Adriana Marquardt como a pessoa que a havia contratado e, inclusive, providenciado a obtenção de passaporte e da mala com fundo falso em que a droga foi acondicionada, tendo-a levado, ainda, até o aeroporto de Foz do Iguaçu. Em vista disso, Adriana foi indiciada como corré, presa e condenada.
* Art. 43 do Código Penal. As penas restritivas de direitos são: I – prestação pecuniária (Ex: pagamento de cestas básicas); II – perda de bens e valores; IV – prestação de serviços à comunidade; V – interdição temporária de direitos (Ex: ter habilitação para dirigir suspensa) e; VI – limitação de fim de semana.

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