seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Condenação por tráfico privilegiado não veda indulto de multa

O artigo 44 da Lei de Drogas (Lei 11.343) que determina os crimes equiparados a hediondos não contempla casos em que o réu é condenado por tráfico privilegiado, de modo que os beneficiados por esse redutor de pena podem ser beneficiados por indulto

Conforme os autos, o réu foi preso ao tentar embarcar para Suíça em posse de 4.150 gramas de cocaína. Ele foi condenado a dois anos, seis meses e dez dias de prisão em regime aberto e ao pagamento de 375 dias-multa. 

A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pelo pagamento da multa. Ele cumpriu 534 horas de serviço comunitário, mas não teve condições financeiras de arcar com a multa.

O juízo de origem determinou a cobrança da multa e apenado recorreu. No recurso, ele pede a concessão de indulto com penalidade financeira com base no artigo 2º do Decreto 11.846/2023, que perdoa pessoas condenadas a pagar multa que supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional. 

O MP se manifestou contra a concessão do indulto sob a alegação de que o réu foi condenado por tráfico de drogas que não está contemplado pelo decreto presidencial por ter sido equiparado a crime hediondo pela Lei 11.343.

O réu foi representado pelos advogados Rhayane Antunes Martins Ferreira de Mello e Diogo Antunes Martins Ferreira de Mello.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5023472-72.2020.4.02.5101

CONJUR

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

havendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, oferecimento do acordo de não persecução penal deve ser possibilitado
Caução locatícia gera preferência de recebimento sobre a expropriação do imóvel
TRT-MG reconhece fraude à execução e mantém penhora sobre imóvel que teria sido vendido à irmã do devedor