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Comerciante acusado de estelionato quer ser solto

O comerciante Wilson Eduardo Monteiro, acusado de manter relação com a suposta "organização criminosa institucionalizada na Polícia Civil do Amazonas"

O comerciante Wilson Eduardo Monteiro, acusado de manter relação com a suposta “organização criminosa institucionalizada na Polícia Civil do Amazonas”, recorreu ao Supremo Tribunal Federal com pedido de habeas corpus.

Segundo a defesa, apesar de o comerciante ter sido preso pela prática de receptação qualificada e estelionato, ele não teria vínculos com os crimes praticados pela Polícia Civil amazonense.

Consta na ação que a Operação Águia, instaurada pela Polícia Federal no Estado, teria descoberto uma organização criminosa dos policiais civis amazonenses que teria atuado sob diversas formas: tráfico internacional de entorpecentes, crime de quadrilha ou bando, adulteração de sinais identificadores de veículos, extorsão, receptação, entre outros.

Em decorrência da investigação, foi pedida a decretação de prisão preventiva de todos os envolvidos no caso, inclusive a de Monteiro. Segundo a autoridade policial, a prisão serviria para “a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal”.

Como o pedido foi acolhido pela 4º Vara da Seção Judiciária do Amazonas, o comerciante entrou com um HC no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que foi negado. Monteiro recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que também indeferiu o pedido “para não se frustrar a aplicação da lei penal, pois, como o distrito da culpa estava entre as regiões de fronteira do país, Wilson Eduardo Monteiro poderia fugir sem dificuldades”.

O comerciante entrou, então, com um HC no STF alegando que o mero temor de fuga, quando não apontado fato concreto que justifique a real possibilidade de sua ocorrência, não legitima o decreto de prisão preventiva. “A custódia cautelar não pode se basear em conjecturas, mas na real necessidade de constrição que justifique a excepcionalidade da medida”, afirmou.

Monteiro ressaltou, ainda, que o Supremo tem entendimento no sentido de que “não constitui fundamento juridicamente idôneo, para legitimar a privação cautelar da liberdade individual, o fato de o paciente dispor de facilidade de trânsito pelo território nacional e no exterior”.

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