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Casal condenado por pedofilia

Um professor universitário e uma estudante residentes em Uberlândia foram condenados pela 4ª Câmara Criminal do TJMG a 20 anos, 6 meses e 18 dias de reclusão e ao pagamento de 200 dias-multa por atentado violento ao pudor e produção de pornografia infantil.

Um professor universitário e uma estudante residentes em Uberlândia foram condenados pela 4ª Câmara Criminal do TJMG a 20 anos, 6 meses e 18 dias de reclusão e ao pagamento de 200 dias-multa por atentado violento ao pudor e produção de pornografia infantil. Ambos os crimes foram praticados contra uma menina de seis anos, filha da estudante.

De acordo com a denúncia do Ministério Público estadual, em fevereiro de 2007, o professor e a estudante, sua companheira, constrangeram a filha dela, mediante violência presumida, a praticar e permitir que com ela fossem praticados atos libidinosos, como sexo oral e beijos, dentre outros. No mesmo dia, o professor tentou praticar sexo com a menina, com a ajuda da mãe dela, mas não conseguiu. Dias depois, o casal produziu fotografias pornográficas com a criança. Novamente, em março, por mais duas vezes, eles constrangeram a menina a permitir a realização de atos libidinosos e de fotografias e filmagens pornográficas.

O juiz Joemilson Donizetti Lopes, da 2ª Vara Criminal de Uberlândia, condenou o professor e a estudante à pena de 54 anos de reclusão e 200 dias-multa, em regime inicialmente fechado. “A degradação do comportamento humano encontra-se retratada nestes autos, amparada de forma indiscutível pelas imagens chocantes que descortinam uma realidade familiar de puro horror”, afirmou, na sentença, o magistrado.

O casal recorreu, pedindo absolvição por ausência de provas da ocorrência dos delitos. Alternativamente, requereram o reconhecimento da continuidade delitiva e que os delitos de atentado violento ao pudor não fossem considerados hediondos.

O relator do recurso no TJMG, desembargador Eli Lucas de Mendonça, disse, em seu voto, que o pedido de absolvição “não tem o menor cabimento”. Segundo ele, há diversas provas dos delitos, como fotografias e filmagens, e não há dúvida da autoria dos crimes, pois o professor confessou os crimes e ainda delatou a participação da estudante, a qual confessou parcialmente os delitos. Além disso, o desembargador observou os fatos de o laudo psicossocial ter apontado que a menina sofreu abusos e de a própria criança ter confirmado todos os atos relatados.

O magistrado salientou ainda que o delito de atentado violento ao pudor com violência presumida deve ser considerado crime hediondo, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O desembargador Eli Lucas de Mendonça acolheu apenas um pedido da defesa e reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes. Segundo ele, os três crimes de atentado violento ao pudor e os quatro do art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (“apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente”) são continuados, pois “são da mesma espécie e mesma maneira procedimental, praticadas em lapso temporal exíguo, contra a mesma vítima”. Assim, o relator, acompanhado pelos votos dos desembargadores Ediwal José de Morais e Walter Pinto da Rocha, modificou as penas para 20 anos, 6 meses e 18 dias de reclusão e 200 dias-multa para cada um dos réus.

 

A Justiça do Direito Online

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