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Caminhoneiro envolvido em acidente em SC poderá aguardar julgamento em liberdade

O ministro do Supremo Tribunal Federal Cezar Peluso concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 98776), para que o motorista de caminhão Rosinei Ferrari aguarde seu julgamento em liberdade.

O ministro do Supremo Tribunal Federal Cezar Peluso concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 98776), para que o motorista de caminhão Rosinei Ferrari aguarde seu julgamento em liberdade. Ele foi denunciado pelo Ministério Público por homicídio e lesões corporais, pelo envolvimento em acidente de trânsito na BR 282, oeste de Santa Catarina.
O caminhoneiro transitou pela contramão para fugir de engarrafamento causado por um outro acidente ocorrido naquela rodovia, na altura do município de Desanso (SC). Ao seguir pela contramão, o motorista perdeu o controle do caminhão, atingiu dois veículos acidentados que estavam na pista e atropelou pessoas que trabalhavam no resgate das vítimas do primeiro acidente. O ministério público denunciou o caminhoneiro por homicídio doloso, ou seja com intenção de matar, pois ao dirigir na contramão, ele teria assumido o risco de causar as mortes (dolo eventual).
O fato ocorreu em outubro de 2007 e o caminhoneiro foi preso em flagrante. Conforme a acusação, no segundo acidente 16 pessoas morreram, 12 sofreram lesões corporais leves e outras 50 tiveram lesões corporais graves
[b]Defesa
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Depois de ter o habeas corpus rejeitado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa do caminhoneiro alegou no HC impetrado no Supremo a inexistência de fundamentos que justificassem a prisão e que a concessão de liberdade provisória não compromete a fase processual de coleta de provas, uma vez que a instrução criminal já está concluída.
Além do pedido de liberdade provisória, a defesa requereu ainda a cassação de decisão que pronunciou o caminhoneiro por homicídio com dolo eventual – que o levaria a Júri Popular – para remeter o caso a um juízo singular.
[b]Decisão
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Ao decidir sobre o pedido de liminar, o ministro Cezar Peluso reafirmou que “a prisão processual somente se justifica, ao fundamento da conveniência da instrução criminal, quando houver elementos concretos de perturbação ao regular andamento do processo”.  Observou ainda que a manutenção da prisão preventiva não aponta nenhum elemento concreto que indique risco de fuga do acusado.
O ministro, contudo, restringiu sua decisão à concessão da liberdade provisória e à expedição do alvará de soltura e não alcançou o pedido de anulação da sentença que pronunciou o caminhoneiro por homicídio doloso.

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