O advogado Boris Trindade obteve medida liminar em favor do seu constituinte Wladimir Campos Martins, suspendendo seu julgamento marcado pelo Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa. Boris alegou que tendo sido admitido recurso especial, onde questiona a validade da sentença de pronúncia que agravou a situação em recurso exclusivo da defesa, o recurso especial teria efeito suspensivo, visto que, a sentença de pronúncia não teria transitado em julgado. O ministro Félix Fischer acolheu os argumentos e suspendeu o júri.
Veja a decisão:
Cuida-se de medida cautelar, com pedido de liminar, proposta por VLADIMIR CAMPOS MARTINS, com o escopo de conferir efeito suspensivo
ao recurso especial interposto contra v. acórdão prolatado pela c.
Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que
deu parcial provimento a recurso em sentido estrito manejado pela
defesa, rejeitando as preliminares argüidas e a pretendida
desclassificação do delito para lesão corporal seguida de morte,
pronunciando-o como incurso no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
Na presente medida cautelar, o requerente alega, de início, que o
recurso especial – interposto com fulcro nas alíneas “a” e “c” do
permissivo constitucional – já restou admitido na origem (fls.
108/109). A seguir, aduz que foi pronunciado como incurso no art.
121, caput, do Código Penal, tendo o feito sido anulado a partir da
denúncia, por acórdão prolatado nos autos do Resp 203.936/PB, do
qual fui relator. Nova peça acusatória foi oferecida, entretanto
denunciando-o como incurso no art. 121, § 2º, II e IV do Código
Penal, tendo sido este então pronunciado nos termos da peça
acusatória. O recurso em sentido estrito foi parcialmente provido
tão somente para excluir a qualificadora constante do art. 121, §
2º, IV, do Código Penal. Diante disso, procura demonstrar o
requerente o fumus boni iuris, aduzindo que “não poderia ser
pronunciado por homicídio qualificado, quando a pronúncia anulada,
por recurso da defesa, era de homicídio simples, imputação que se
tornou coisa julgada para a acusação.” (fl. 07). Alega ainda que “a
pronúncia teria que demonstrar, com dados idôneos, porque estava
piorando a acusação contra o réu, pondo duas qualificadoras, só com
um enunciado vernacular genérico.” (fl. 07). Quanto ao periculum in
mora, aduz que o seu julgamento pelo Tribunal do Júri está marcado
para o dia 25/03/2004, o que tornaria justificável a concessão da
liminar pleiteada para conceder efeito suspensivo ao recurso
especial interposto e já admitido. Requer, assim, a concessão da
liminar para que seja “emprestado efeito suspensivo ao Recurso
Especial 618.115, que tramita nessa Corte, para o fim de suspender a
inserção do processo que o requerente responde no juízo do 2º
Tribunal do Júri, na pauta do Tribunal Popular, até o julgamento do
referido recurso nobre.” (fl. 06/07).
É o sucinto relatório. Decido.
De uma análise perfunctória dos argumentos tecidos pelo requerente,
bem como dos documentos que acompanham a inicial, vislumbro quadro
claro e adequado à concessão da liminar.
Quanto ao fumus boni iuris, verifica-se que esta Corte já se
manifestou no sentido de que toda a situação que cause agravamento
ao réu, ocasionada por recurso exclusivo da defesa, deve ser
rechaçada.
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS. RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃODECIDIDO ANTERIORMENTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES.PRECLUSÃO PARA O MP. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS SUBSEQÜENTES. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INCLUSÃO DE QUALIFICADORA. NOVO DECRETO PRONUNCIATIVO. NOVO CONVENCIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
De acordo com os parâmetros do procedimento heróico, o tema objeto
de debate deve ter sido aventado no julgamento da Corte Estadual,
sob pena de supressão de instância.
Pelo princípio proibitivo da reformatio in pejus, toda situação
processual agravante ao acusado, sobrevinda de expediente da defesa,
e não suscitada oportunamente pelo dominus litis, deve ser de pronto
rechaçada.
In casu, diante do recurso em sentido estrito da defesa, o Juiz
processante entendeu por anular a citação, bem assim, os atos
subseqüentes, porém esqueceu-se do primeiro juízo pronunciativo em
torno do qual operou-se a preclusão para o órgão ministerial,
permitindo o aditamento da denúncia, e o que é pior, promovendo
convencimento mais gravoso em novo decreto pronunciativo.
Ordem concedida para anular a segunda sentença de pronúncia para
que outra seja proferida nos limites do juízo de convencimento da
primeira.” (HC 30560/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca, DJU de 02/02/2004).
Por outro lado, tem-se que ao recurso especial foi dado seguimento
pelo e. Tribunal a quo, sendo autuado nesta Corte sob o n.º
618.115/PB, estando concluso a este relator desde 15/03/2004.
O periculum in mora, por seu turno, está presente em razão de o
julgamento do requerente pelo Tribunal do Júri estar designado para
o dia vinte e cinco do corrente mês, sendo que, caso o requerente
venha a lograr êxito em seu apelo especial, o próprio julgamento a
ser realizado não subsistirá.
Diante do exposto, concedo a liminar, emprestando efeito suspensivo
ao recurso especial interposto pelo requerente, para suspender seu
julgamento pelo Segundo Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa
(PB), marcado para 25/03/2004 (processo n.º 20019960026678).
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao em. Presidente do
e. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Cite-se o requerido.
P. e I.
Brasília (DF), 15 de março de 2004.
MINISTRO FELIX FISCHER Relator
MC 007953/PB DJ DATA: 24/03/2004 – Órgão Julgador – Quinta Turma – STJ
REQUERENTE : VLADIMIR CAMPOS MARTINS
ADVOGADO : BORIS TRINDADE
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA