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Boris Trindade consegue liminar no STJ suspendendo sessão do Tribunal do Júri na Paraíba

O advogado Boris Trindade obteve medida liminar em favor do seu constituinte Wladimir Campos Martins, suspendendo seu julgamento marcado pelo Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa. Boris alegou que tendo sido admitido recurso especial, onde questiona a validade da sentença de pronúncia que agravou a situação em recurso exclusivo da defesa, o recurso especial teria efeito suspensivo, visto que, a sentença de pronúncia não teria transitado em julgado. O ministro Félix Fischer acolheu os argumentos e suspendeu o júri.

O advogado Boris Trindade obteve medida liminar em favor do seu constituinte Wladimir Campos Martins, suspendendo seu julgamento marcado pelo Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa. Boris alegou que tendo sido admitido recurso especial, onde questiona a validade da sentença de pronúncia que agravou a situação em recurso exclusivo da defesa, o recurso especial teria efeito suspensivo, visto que, a sentença de pronúncia não teria transitado em julgado. O ministro Félix Fischer acolheu os argumentos e suspendeu o júri.

Veja a decisão:

Cuida-se de medida cautelar, com pedido de liminar, proposta por VLADIMIR CAMPOS MARTINS, com o escopo de conferir efeito suspensivo

ao recurso especial interposto contra v. acórdão prolatado pela c.

Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que

deu parcial provimento a recurso em sentido estrito manejado pela

defesa, rejeitando as preliminares argüidas e a pretendida

desclassificação do delito para lesão corporal seguida de morte,

pronunciando-o como incurso no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.

Na presente medida cautelar, o requerente alega, de início, que o

recurso especial – interposto com fulcro nas alíneas “a” e “c” do

permissivo constitucional – já restou admitido na origem (fls.

108/109). A seguir, aduz que foi pronunciado como incurso no art.

121, caput, do Código Penal, tendo o feito sido anulado a partir da

denúncia, por acórdão prolatado nos autos do Resp 203.936/PB, do

qual fui relator. Nova peça acusatória foi oferecida, entretanto

denunciando-o como incurso no art. 121, § 2º, II e IV do Código

Penal, tendo sido este então pronunciado nos termos da peça

acusatória. O recurso em sentido estrito foi parcialmente provido

tão somente para excluir a qualificadora constante do art. 121, §

2º, IV, do Código Penal. Diante disso, procura demonstrar o

requerente o fumus boni iuris, aduzindo que “não poderia ser

pronunciado por homicídio qualificado, quando a pronúncia anulada,

por recurso da defesa, era de homicídio simples, imputação que se

tornou coisa julgada para a acusação.” (fl. 07). Alega ainda que “a

pronúncia teria que demonstrar, com dados idôneos, porque estava

piorando a acusação contra o réu, pondo duas qualificadoras, só com

um enunciado vernacular genérico.” (fl. 07). Quanto ao periculum in

mora, aduz que o seu julgamento pelo Tribunal do Júri está marcado

para o dia 25/03/2004, o que tornaria justificável a concessão da

liminar pleiteada para conceder efeito suspensivo ao recurso

especial interposto e já admitido. Requer, assim, a concessão da

liminar para que seja “emprestado efeito suspensivo ao Recurso

Especial 618.115, que tramita nessa Corte, para o fim de suspender a

inserção do processo que o requerente responde no juízo do 2º

Tribunal do Júri, na pauta do Tribunal Popular, até o julgamento do

referido recurso nobre.” (fl. 06/07).

É o sucinto relatório. Decido.

De uma análise perfunctória dos argumentos tecidos pelo requerente,

bem como dos documentos que acompanham a inicial, vislumbro quadro

claro e adequado à concessão da liminar.

Quanto ao fumus boni iuris, verifica-se que esta Corte já se

manifestou no sentido de que toda a situação que cause agravamento

ao réu, ocasionada por recurso exclusivo da defesa, deve ser

rechaçada.

Nesse sentido:

“HABEAS CORPUS. RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃODECIDIDO ANTERIORMENTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES.PRECLUSÃO PARA O MP. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS SUBSEQÜENTES. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INCLUSÃO DE QUALIFICADORA. NOVO DECRETO PRONUNCIATIVO. NOVO CONVENCIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.

De acordo com os parâmetros do procedimento heróico, o tema objeto

de debate deve ter sido aventado no julgamento da Corte Estadual,

sob pena de supressão de instância.

Pelo princípio proibitivo da reformatio in pejus, toda situação

processual agravante ao acusado, sobrevinda de expediente da defesa,

e não suscitada oportunamente pelo dominus litis, deve ser de pronto

rechaçada.

In casu, diante do recurso em sentido estrito da defesa, o Juiz

processante entendeu por anular a citação, bem assim, os atos

subseqüentes, porém esqueceu-se do primeiro juízo pronunciativo em

torno do qual operou-se a preclusão para o órgão ministerial,

permitindo o aditamento da denúncia, e o que é pior, promovendo

convencimento mais gravoso em novo decreto pronunciativo.

Ordem concedida para anular a segunda sentença de pronúncia para

que outra seja proferida nos limites do juízo de convencimento da

primeira.” (HC 30560/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da

Fonseca, DJU de 02/02/2004).

Por outro lado, tem-se que ao recurso especial foi dado seguimento

pelo e. Tribunal a quo, sendo autuado nesta Corte sob o n.º

618.115/PB, estando concluso a este relator desde 15/03/2004.

O periculum in mora, por seu turno, está presente em razão de o

julgamento do requerente pelo Tribunal do Júri estar designado para

o dia vinte e cinco do corrente mês, sendo que, caso o requerente

venha a lograr êxito em seu apelo especial, o próprio julgamento a

ser realizado não subsistirá.

Diante do exposto, concedo a liminar, emprestando efeito suspensivo

ao recurso especial interposto pelo requerente, para suspender seu

julgamento pelo Segundo Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa

(PB), marcado para 25/03/2004 (processo n.º 20019960026678).

Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao em. Presidente do

e. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

Cite-se o requerido.

P. e I.

Brasília (DF), 15 de março de 2004.

MINISTRO FELIX FISCHER Relator

MC 007953/PB DJ DATA: 24/03/2004 – Órgão Julgador – Quinta Turma – STJ

REQUERENTE : VLADIMIR CAMPOS MARTINS

ADVOGADO : BORIS TRINDADE

REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA

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