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Ausência de ampla defesa anula condenação de município

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deram provimento ao recurso (Apelação Cível n° 2011.004825-5), movido pelo município de Equador

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deram provimento ao recurso (Apelação Cível n° 2011.004825-5), movido pelo município de Equador, o qual solicitou a reforma da sentença inicial, que havia determinado o depósito do PASEP de uma servidora, pelo período de 2001 a 2007.
A decisão no TJRN ressaltou que é possível perceber que, após o STF julgar procedente a Reclamação 7875, determinando a remessa dos autos para a Justiça Comum Estadual, o Município não teve nenhum conhecimento oficial da tramitação do processo perante a Comarca de Parelhas/RN, não podendo, desta forma, exercer os direitos constitucionais do contraditório e à ampla defesa.
Os desembargadores também destacaram decisões anteriores, nas quais fica definido que, pelo princípio da “verdade real”, cada vez mais afirmado no processual civil moderno, o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, sendo necessário determinar a produção de provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos.
Desta forma, os desembargadores da 3ª Câmara Cível determinaram a nulidade da sentença original e o encaminhamento dos autos ao juízo de origem.
 
  

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