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Arquivado pedido de liberdade a português preso por tráfico de drogas

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou Habeas Corpus (HC 97518) em que o português Jorge Manuel Almeida Martins, condenado por tráfico de drogas, pedia para recorrer em liberdade da sentença condenatória.

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou Habeas Corpus (HC 97518) em que o português Jorge Manuel Almeida Martins, condenado por tráfico de drogas, pedia para recorrer em liberdade da sentença condenatória. Ele está cumprindo prisão na Penitenciária Nelson Humgria, em Contagem (MG).
A defesa alegava ausência da devida fundamentação do decreto de sua prisão e pedia a superação da Súmula 691/STF, que veda a concessão de liminar em HC, quando tribunal superior tenha negado igual pedido.
Preso em flagrante em 13 de março de 2007, Almeida Martins teve negado pedido de liberdade provisória pelo juízo da Terceira Vara de Tóxicos de Belo Horizonte. Isso levou a defesa a impetrar habeas corpus ao Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJ-MG), que foi concedido. Ocorre que, na mesma data em que foi beneficiado com a concessão de habeas corpus pelo TJ/MG, o juiz de 1º grau tornou a decretar a prisão cautelar do réu, razão pela qual Almeida Martins permaneceu preso.
Segundo o ministro Eros Grau, o novo decreto de prisão teve como motivação fatos novos que chegaram ao conhecimento do juiz da causa, consubstanciados em fac-símile encaminhado por delegado da Polícia Federal, comunicando que o referido acusado foi condenado pela justiça portuguesa em face da prática de 88 delitos (44 de falsificação e 44 de burla, previstos na legislação de Portugal).
O relator do processo ressaltou que o artigo 316, do Código de Processo Penal, determina que o “juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
Foi exatamente o que ocorreu no caso, conforme o relator, tendo em vista que “ante fatos novos, o magistrado decretou a prisão cautelar apontando dados concretos a justificá-la”. Por  considerar não haver flagrante constrangimento ilegal, o ministro Eros Grau negou seguimento ao HC com fundamento na Súmula 691, da Corte.

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