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Aposentado é condenado a mais de quatro anos de reclusão

O Conselho de Sentença considerou o policial federal aposentado, Plácito Pereira de Paula culpado pela morte de sus esposa, Vandira Amorim de Paula, ocorrida na residência do casal em Ponta Negra, no ano de 2005. Assim, Placito Pereira foi condenado a uma pena de quatro anos, um mês e nove dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente aberto.

O Conselho de Sentença considerou o policial federal aposentado, Plácito Pereira de Paula culpado pela morte de sus esposa, Vandira Amorim de Paula, ocorrida na residência do casal em Ponta Negra, no ano de 2005. Assim, Placito Pereira foi condenado a uma pena de quatro anos, um mês e nove dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente aberto. Durante o julgamento, ele foi julgado por crime de homicídio simples. Porém, o Conselho de Sentença acolheu a tese da defesa, também sustentada pelo Ministério Público em plenário e desclassificou o delito para homicídio privilegiado.

Durante os debates, o representante do Ministério Público pediu pela condenação do acusado nas penas do homicídio privilegiado com a agravante da vítima ser esposa do acusado. A Defesa, por sua vez, sustentou as teses de legítima defesa própria (esta sustentada também pelo próprio réu), desclassificação para homicídio culposo, homicídio privilegiado (ter agido sob o domínio da violenta emoção) e a semi-imputabilidade penal, pedindo pelo reconhecimento da atenuante do réu ser maior de setenta anos.

O Conselho de Sentença então decidiu que o réu Plácito Pereira de Paula, ao ter agido sob o domínio da violenta emoção, cometeu o crime de homicídio privilegiado. Para a dosimetria da pena, foi considerado que o réu é primário, sem antecedentes registrados; que não há nos autos, subsídios para averiguar a personalidade do mesmo; quanto a conduta social, não há nada nos autos que a desabone; as circunstâncias e conseqüências do delito foram comuns ao mesmo e que consta nos autos que a vítima teria agredido o réu.

A pena base foi de seis anos, no mínimo legal, considerando que a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao acusado. Mas, como haviam agravantes e atenuantes, assim como causas de aumento e diminuição da pena, esta foi fixada em quatro anos, um mês e nove dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, principalmente levando-se em consideração a idade e o estado de saúde do réu, e em estabelecimento prisional.

 

A Justiça do Direito Online

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