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Anulação de citação por edital gerou prescrição de processo e libertou condenado por homicídio qualificado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, e de ofício, anular o processo nº 075.1987.000006-6 a partir da citação

 
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, e de ofício, anular o processo nº 075.1987.000006-6 a partir da citação, inclusive com a extinção da punibilidade pela prescrição. Isso ocorreu porque a denúncia foi recebida antes da alteração do artigo 366 do Código de Processo Penal e da nova regra do art. 420, trazida pela Lei 11.689/08, além de não terem sido esgotados os meios necessários à localização do réu. O desembargador Joás de Brito Pereira Filho foi o relator.
De acordo com o voto, Severino Lima da Costa, vulgo Sansão, foi julgado pelo Tribunal do Júri da comarca de Bayeux e condenado à pena de 21 anos de reclusão pelo homicídio praticado contra sua própria esposa no dia 28 de janeiro de 1987. O processo, após a pronúncia que data de 6 de abril de 1990, ficou parado no cartório, aguardando a captura do réu foragido, até o dia 28 de agosto de 2008, quando o juiz determinou a intimação por edital, aplicando o artigo 420 com sua nova redação.
O relator explicou em seu voto que, “se o acusado não foi citado pessoalmente, mas de forma ficta, deixando de acorrer ao processo e, por isso, foi pronunciado à revelia, conforme ditames da legislação anterior à Lei 9.271/96, é inaplicável, por ofender ao princípio constitucional da ampla defesa, a nova Lei 11.689/2008, no que tange à intimação por edital da pronúncia, sob pena de, sem ter conhecimento da acusação formulada, ver-se exposto ao risco de condenação, sem sua oitiva em qualquer momento processual.”
A qualificação do réu foi feita de forma indireta, por intermédio de um parente próximo que residia em um sítio, e prestou a informação que o endereço de Severino da Costa era em Bayeux, local onde o crime ocorrera. Na denúncia, fez-se constar o endereço do parente do acusado, local onde foi determinada a citação do réu com a expedição de carta precatória.
“Em síntese, mesmo estando sabidamente foragido, a procura do citando em endereço diverso do constante dos autos, onde não foi localizado, com o consequente chamamento ficto, importa em nulidade absoluta do processo, posto que não foram esgotados os meios necessários à sua localização pessoal”, disse o desembargador.
Reconhecida a nulidade, todos os atos posteriores são tidos como nulos, inclusive a sentença de pronúncia e o decreto de prisão. Como a pena máxima ao crime de homicídio é de 30 anos, o lapso prescricional consuma-se em 20 anos, conforme artigo 109, inciso I do Código Penal.
“Insta salientar que, após o recebimento da denúncia, ocorrido em 23 de março de 2007, não houve qualquer causa interruptiva da prescrição, pois, reconhecida a nulidade do ato citatório e de todos os atos subsequentes, perdeu a decisão de pronúncia o seu efeito interruptivo”, afirmou o relator.
Tendo se passado mais de 20 anos desde a data do recebimento da denúncia até hoje, fora imposto o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, feita de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.

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