Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça decidiram hoje (28/7), por unanimidade, pela transferência de uma Advogada da Penitenciária Feminina de Guaíba para uma estrutura compatível à Sala de Estado Maior, no 4º Regimento de Polícia Montada da Brigada Militar em Porto Alegre.
A estrutura é vinculada ao sistema prisional do Estado e é para onde são remetidos agentes detentores de prerrogativas legais.
Em caso de falta de vaga, a ré deverá cumprir prisão domiciliar e atender a uma série de condições impostas.
De acordo com o artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, é prerrogativa do Advogado não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar.
Quando foi presa, foi levada para um local separado das demais presas. O local encontrado foi um alojamento individual na Unidade Materno Infantil da Penitenciária Feminina de Guaíba, designada apenas para apenadas gestantes, uma Ala ainda não ocupada.
Decisão
Para o Desembargador Newton Brasil de Leão, relator do processo, em que pese o local em que paciente está recolhida não possua grades, é como se em uma cela estivesse, na medida em que se locomove somente algemada, conforme relato do representante da OAB/RS (Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Sul).
O magistrado esclarece que este não seria o tratamento que ela receberia em uma sala de Estado Maior. Ele destaca que se o local cumpre a mesma função da sala especial, com condições de higiene, comodidade e tratamento condignas, não há porque haver transferência. Porém, no entendimento do magistrado, o local em que ela está recolhida não cumpre com o propósito de sala de Estado Maior.
Na hipótese de no referido local inexistir vaga para agentes detentores de prerrogativas legais detidos preventivamente, asseguro desde já à paciente o direito à prisão domiciliar, mediante cumprimento das condições seguintes: proibição de ausentar-se da residência sem prévia autorização judicial, manutenção do endereço atualizado nos autos, e comparecimento a juízo sempre que intimada, sob pena de revogação da medida.
Participaram do julgamento acompanhando o voto os Desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e Julio Cesar Finger.
TJRS
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