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Adiado julgamento de inquérito que investiga parlamentar por irregularidades na aquisição de merenda escolar no Pará

Pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto interrompeu o julgamento do Inquérito (Inq) 2578, de autoria do Ministério Público Federal contra o deputado federal Joaquim de Lira Maia (DEM-PA).

Pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto interrompeu o julgamento do Inquérito (Inq) 2578, de autoria do Ministério Público Federal contra o deputado federal Joaquim de Lira Maia (DEM-PA). Ele está sendo investigado por envolvimento em possíveis irregularidades em 24 processos licitatórios promovidos para aquisição de merenda escolar da rede pública do município de Santarém (PA), no ano de 2000, época em que era prefeito daquela cidade. O superfaturamento ultrapassou a quantia de R$ 1 milhão e 970 mil, em valores da época.
Teriam participado das concorrências públicas “empresas de fachada” que ofereceram produtos com preços acima do mercado, o que em tese configuraria prática dos crimes previstos nos artigos 90 e 96, inciso I*, ambos da Lei 8.666/93 (Lei das licitações e contratos públicos). Apesar de o MP ter oferecido denúncia contra 31 investigados, em julho de 2007 os autos foram remetidos ao Supremo em razão da posse de Joaquim de Lira Maia no cargo de deputado federal.
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Desmembramento[/b]
No início do voto, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, manteve o desmembramento do inquérito, ao recusar recurso (agravo regimental) que pedia a reversão dessa decisão. O relator foi acompanhado, por unanimidade, a fim de que os autos tramitem, no Supremo, apenas com relação ao parlamentar. Assim, a matéria, quanto aos outros 30 corréus, será analisada na primeira instância.
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Recebimento da denúncia[/b]
Lewandowski votou pelo recebimento da denúncia. Segundo ele, “a peça acusatória descreve os fatos com todas as circunstâncias que, em tese, revelam a prática delituosa, bem como qualifica todos envolvidos, além de indicar indícios de materialidade e autoria, amoldando-se perfeitamente ao que dispõe o artigo 41, do Código de Processo Penal”.
Ele mencionou as conclusões do laudo pericial e de outros documentos contidos nos autos. Conforme o relator, o setor técnico científico da Polícia Federal do Pará examinou notas fiscais, contratos de constituição de sociedades, notas de empenho, pagamentos e outras evidências, concluindo pela possível prática dos ilícitos denunciados pelo MP.
O ministro informou que a metodologia empregada pelos peritos incluiu diligências junto ao Departamento de Administração da Fundação Municipal de Assistência ao Estudante da Prefeitura de Belém, ocasião em que obtiveram documentos que indicavam os preços dos principais alimentos que faziam parte da merenda escolar nos anos de 1998, 1999 e 2000. Além disso, teriam sido utilizados como referência dados do Dieese e da Universidade Federal do Mato Grosso, relativamente aos preços praticados nos mesmos anos.
“Essa discrepância de valores apuradas pelos experts, a meu ver, constitui fortíssimo indício de que houve superfaturamento devido à possível transgressão às normas licitatórias de que trata a Lei 8.666/93”, disse o ministro. Para ele, a circunstância de Joaquim de Lira Maia estar exercendo o cargo de prefeito municipal, à época, “o coloca muito próximo aos eventos tidos como delituosos, o que permite que se considere a possibilidade de neles estar envolvido”.

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