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Adiada decisão sobre abertura de ação penal contra o senador Valdir Raupp (PMDB-RO)

Pedido de vista do ministro Menezes Direito suspendeu o julgamento do Inquérito, em que o MPF pede abertura de ação penal contra o senador Valdir Raupp de Matos (PMDB/RO) para apuração de suposto crime contra o sistema financeiro nacional.

Pedido de vista do ministro Menezes Direito suspendeu, nesta quinta-feira (12), no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Inquérito (INQ) 2027, em que o Ministério Público Federal (MPF) pede abertura de ação penal contra o senador Valdir Raupp de Matos (PMDB/RO) para apuração de suposto crime contra o sistema financeiro nacional. Até agora, seis ministros se pronunciaram pelo recebimento da denúncia e um – o ministro Gilmar Mendes, que proferiu hoje o seu voto –, contra.
O crime teria ocorrido entre 1998 e 1999, quando Raupp era governador de Rondônia e teriam sido desviados, para a conta única daquele estado, recursos de um empréstimo contratado pela União com o Banco Mundial (Bird) e destinados ao Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia (Planafloro). O crime – tipificado no artigo 20 da Lei nº 7.492/86, que trata de crimes contra o sistema financeiro nacional e punido com pena de dois a seis anos de reclusão e multa – teria ocorrido entre 1998 e 1999, quando Raupp estava em campanha pela reeleição, de que saiu derrotado.
[b]Segunda vista
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Este é o segundo pedido de vista ocorrido no julgamento deste inquérito. O caso começou a ser julgado em 26 de abril de 2007, quando pediu vista o ministro Gilmar Mendes. Naquele momento, o relator, ministro Joaquim Barbosa, havia votado pelo recebimento da denúncia – e pela consequente instauração de ação penal contra o ex-governador. Na ocasião, Barbosa foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso.
[b]Voto
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No voto que apresentou hoje, o presidente do STF disse não ver relação de causa e efeito entre o fato de o então governador Valdir Raupp ter firmado convênio com o Ministério do Planejamento e Orçamento, comprometendo-se a aplicar no Planafloro R$ 21,176 milhões de um empréstimo firmado pela União com o BIRD, e o fato de o coordenador e a gerente financeira deste plano terem autorizado a transferência de R$ 6, 479 milhões do Planafloro para a conta única do estado, para serem utilizados em outras despesas.
Segundo Gilmar Mendes, a denúncia do MPF não contém a devida individualização de cada envolvido no suposto crime, conforme prevê a Constituição Federal (CF). Na visão dele, não pode ser atribuído ao então governador dolo por ação realizada por terceiros. O ministro reportou-se, também, a informações da defesa segundo as quais o governador não é ordenador de despesas do estado.
Gilmar Mendes reportou-se, neste contexto, ao julgamento do HC 80812, cujo relator, ministro Celso de Mello, afirmou ser necessário discriminar a participação de cada réu. “É preciso mostrar que (o réu) concorreu para o crime”, observou Celso de Mello naquele HC. “É inepta a peça acusatória quando atribui responsabilidade solidária, só por pertencerem ao corpo gerencial de uma empresa”.
Segundo o presidente do STF, não se pode atribuir ao então governador crime contra o sistema financeiro nacional, por ter firmado convênio com o Ministério do Planejamento e Orçamento para aplicação de recursos do BIRD no Planafrora. “É preciso um exame cuidadoso do nexo de causalidade”
“Na teoria da conditio sine qua non, a causa é essencial para o resultado”, acrescentou ainda o ministro Gilmar Mendes. Exemplificando, ele disse que, quando alguém comete um crime com arma de fogo, este crime não pode ser atribuído ao fabricante ou ao vendedor dessa arma. Por analogia, o desvio de recursos do Planafloro por seus gestores também não poderia ser atribuído ao governador.
“Não vejo como imputar o evento danoso a Valdir Raupp”, concluiu o ministro Gilmar Mendes em seu voto. “Não tenho como aceitável que qualquer ato lesivo implique ato de seu dirigente máximo. Rejeito a denúncia”.
[b]Relator é favorável à ação penal
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Após o voto de Gilmar Mendes, o relator do Inquérito, ministro Joaquim Barbosa, lembrou alguns dos argumentos que o levaram a acolher a denúncia. Segundo ele, a alegação do então governador de que não era ordenador de despesas e que esta atribuição era do então secretário da Fazenda “não é suficiente para arquivar o processo”.  Segundo ele, a existência ou não de dolo somente poderá ser aferida no curso da ação penal, confrontando-se provas da acusação e da defesa.
Barbosa lembrou que, conforme jurisprudência firmada pelo STF, para aceitação de denúncias e abertura de ação penal basta a existência de indícios, aplicando-se o princípio in dubio pro societatem (na dúvida, a favor da sociedade).
O relator lembrou que, no convênio assinado pelo então governador com o Ministério do Planejamento e Orçamento, Valdir Raupp se comprometeu a aplicar os recursos repassados (R$ 21,176 milhões) exclusivamente no Planafloro. Portanto, como único signatário pelo governo estadual, era também ele o único responsável pelo cumprimento do acordo.
Joaquim Barbosa lembrou que, ao opinar pelo recebimento da denúncia, a Procuradoria Geral da República afirmou que Raupp era o único responsável pelo cumprimento do convênio e que, se subordinados ordenaram a transferência de recursos do Planafloro para o tesouro do estado, isto teria ocorrido sob ordens do então governador.
O ministro relatou, também, que dos autos do inquérito consta que, durante um debate com seu então oponente durante a campanha pela reeleição para o governo de Rondônia, Raupp teria admitido a transferência de recursos do Planafloro para o caixa do estado, porém afirmando que os recursos, que seriam utilizados para pagamento da folha salarial dos servidores do estado, seriam restituídos. Entretanto, ainda segundo a PGR, não haveria provas de que os recursos teriam sido devolvidos ao Planafloro.
Portanto, segundo Joaquim Barbosa, “a denúncia narra conduta típica e contém elementos suficientes de materialidade”.

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