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Acusado de integrar organização criminosa tem liberdade negada

À unanimidade, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou habeas corpus a um homem acusado de integrar suposta organização criminosa intitulada “Firma”.

À unanimidade, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou habeas corpus a um homem acusado de integrar suposta organização criminosa intitulada “Firma”. A organização, que atuava direta e indiretamente no tráfico de drogas, foi desarticulada durante a operação denominada “Várzea Branca”, promovida em 2008 pela Gerência de Inteligência Policial (GIP) da Secretaria de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso.  A prisão do acusado, inicialmente temporária e depois convertida em preventiva, foi decretada pelo Juízo da Primeira Vara Criminal de Cáceres (Habeas Corpus n° 268/2009).
 
Consta dos autos que o paciente e outros nove acusados respondem a processo criminal pelo suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas e associação, previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº. 11.343/06, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. Durante a operação teria sido apurado, através de monitoramento dos suspeitos por meio de interceptações telefônicas autorizadas pelo Poder Judiciário, a existência da suposta organização criminosa que atuava direta e indiretamente no tráfico de drogas, com divisões e execução de tarefas, e constantes remessas de substâncias entorpecentes para Cuiabá, Vitória (ES) e Curitiba (PR).
 
Em seu voto, o relator do habeas corpus, desembargador Luiz Ferreira da Silva, sublinhou que apesar de conciso, o decreto preventivo evidencia a imprescindibilidade da medida de exceção (prisão) pelos indícios da autoria que se encontram nos autos, recaindo ao paciente a materialidade delitiva, depreendidos das interceptações telefônicas obtidas nas investigações.
 
O magistrado consignou também que não se pode cogitar a ilegalidade da custódia quando as circunstâncias concretas a justificam, nos termos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. Informou também que não obstante o empenho da defesa em demonstrar as alegadas condições pessoais favoráveis ostentadas pelo beneficiário, é sabido que, mesmo se comprovadas, elas não teriam o condão de, por si sós, garantirem o direito à liberdade pleiteada.
 
Atuação da organização criminosa – Conforme os autos, todos teriam funções bem definidas. Enquanto dois acusados providenciavam a aquisição e posterior remessa de substância entorpecente para Cuiabá – por meio de pessoas que eram contratadas por outro integrante do grupo para fazerem o trabalho vulgarmente chamado de “mula”, outros dois, um deles o acusado, eram responsáveis em conseguir veículos que eram trocados por droga. Ao paciente cabia também receber o entorpecente em Cuiabá e destiná-lo ao comércio local ou remetê-lo para outros Estados. Ainda segundo informações do processo, outros dois denunciados também distribuíam a droga, com a ajuda de uma mulher, que auxiliava as negociações do interior da Penitenciária Capixaba (ES), enquanto uma quarta pessoa passava a sua conta bancária para o recebimento de valores oriundos do tráfico.
 
A prisão temporária do paciente e dos demais acusados fora decretada para a garantia da averiguação policial, sendo prorrogada por mais 30 dias e, depois de vencido esse prazo, foi convertida em prisão preventiva. O pedido de revogação foi indeferido em Primeira Instância.
 
Participaram da votação o desembargador José Jurandir de Lima (1° vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (2º vogal). A decisão foi unânime.

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