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Acusado de exploração sexual infantil tem prisão mantida

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou habeas-corpus a acusado de atentado violento ao pudor e exploração sexual contra duas meninas com o consentimento da mãe das menores.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou habeas-corpus a acusado de atentado violento ao pudor e exploração sexual contra duas meninas com o consentimento da mãe das menores. Ele continuará preso no presídio de Balneário do Camboriú (SC).
No habeas-corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a defesa requereu o trancamento da ação penal por ilegitimidade ativa do Ministério Público, autor da denúncia. Alegou tratar-se de ação pública condicionada, portanto deveria ter sido ajuizada pela vítima, não pelo MP.
Segundo os autos, a mãe das menores foi denunciada com base no artigo 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente por ter submetido suas duas filhas à exploração sexual. O acusado não foi denunciado por ausência de representação, mas, posteriormente, a denúncia foi aditada e ele incluído no polo passivo da ação. O Tribunal de Justiça entendeu que não se tratava de ação penal pública condicionada à representação, mas sim incondicionada, nos moldes do disposto no artigo 225, parágrafo 1º, inciso II, do Código Penal.
Para a relatora, desembargadora convocada Jane Silva, no caso em questão, está caracterizada a legalidade da ação pública incondicionada, já que a mãe das ofendidas compactuava com o ato criminoso. Segundo a denúncia, a mãe não apenas determinava que as filhas fossem até o local dos fatos, como as convencia ao exercício da prática sexual e recebia auxílio financeiro periódico por parte do acusado.
Jane Silva ressaltou, em seu voto, que o objetivo do artigo 225 do Código Penal é justamente o de preservar a vítima no caso de o delito ter sido cometido por seus pais ou responsáveis. “Como a mãe das vítimas possuía participação direta na execução dos delitos praticados pelo ora paciente, tanto é que figurou no polo passivo da lide, não era de se esperar que ela oferecesse a representação.”
Citando vários precedentes, a relatora reiterou que o Ministério Público tem legitimidade para propor a ação penal em crime de atentado violento ao pudor, quando o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou na qualidade de padrasto, tutor ou curador. O pedido de habeas-corpus foi negado por unanimidade.

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