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Acusado de alugar arma a suspeito de matar namorada em São Paulo obtém liminar

O mencionado assassinato teria ocorrido em 7 de janeiro último, em uma academia de ginástica de São Paulo. Posteriormente ao crime, em uma busca na residência de Bruno, teria sido apreendida munição e arma.

O estudante Bruno Wittmann Alves, preso em flagrante sob acusação de ter alugado um revólver calibre 38 a um motoboy que é suspeito de ter utilizado a arma para matar sua ex-namorada, obteve liminar em Habeas Corpus (HC 97998) do ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), para responder em liberdade ao processo pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei 10.826/03).
O mencionado assassinato teria ocorrido em 7 de janeiro último, em uma academia de ginástica de São Paulo. Posteriormente ao crime, em uma busca na residência de Bruno, teria sido apreendida munição e arma.
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Jurisprudência[/b]
Ao conceder a liminar, o ministro Eros Grau aplicou jurisprudência do próprio STF, que não admite o mero argumento da gravidade do crime para decretação de prisão preventiva, exigindo fundamentação do decreto de prisão que seja baseado no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece os pressupostos para a prisão preventiva.
Por considerar que a necessidade de garantia da ordem pública, em virtude da “reprovabilidade da conduta” do estudante, alegada pelo juiz de primeiro grau para decretar a prisão de Bruno, não teve a devida fundamentação, e tendo em vista, ainda, a condição dele de réu primário, sem antecedentes criminais, com família constituída, residência fixa e atividade definida, Eros Grau superou os obstáculos da Súmula 691, do STF, para conceder a  medida cautelar.
Tal súmula veda a concessão de liminar em HC que se insurja contra negativa de liminar, em igual pedido, por decisão singular de relator de tribunal superior. Ocorre que o HC impetrado no STF se volta justamente contra negativa de relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  de conceder a ordem de soltura ao estudante. Anteriormente, tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) haviam negado igual pedido.  
O ministro Eros Grau considerou, também, que a prisão cautelar tampouco se justifica por conveniência da instrução criminal, pois o estudante até agora não foi citado para responder à ação penal, assim como a Juíza do primeiro grau não apontou o motivo pelo qual deduz que o acusado poderia vir a tumultuar a produção de provas.
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Precedentes[/b]
Em sua decisão, o ministro Eros Grau citou como precedentes do STF o julgamento do HC 85615, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, em que a Corte aplicou a jurisprudência do Tribunal no sentido de que “a caracterização genérica ou a mera citação do artigo 312 do CPP não são suficientes para caracterizar ameaça à ordem pública”.
O ministro reportou-se, também, entre outros, ao julgamento do HC 91762, em que a Corte decidiu que “não se prestam para justificar a prisão preventiva apenas a existência de indícios de autoria, a prova da materialidade e o juízo valorativo sobre a gravidade dos delitos imputados ao acusado”.

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