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A competência do STF é só para julgar os crimes de autoridades durante o exercício da função com foro

A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou sua competência penal para processar e julgar somente as autoridades com foro por prerrogativa de função, cujos crimes tenham sido cometidos durante o exercício de suas atividades.

Nesse contexto, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

Assim, a competência só será do STF se o crime tiver sido praticado durante o exercício do mandato de parlamentar federal e se estiver relacionado com essa função.

Você deve estar atento ao espelho das provas discursivas e quando questionado sobre o tema, deve transcrever ou citar os artigos da Constituição que tratam sobre o tema da competência.

Em recente decisão, o STF restringiu o foro por prerrogativa de função, conforme se infere do Informativo 900 ( STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018)

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AGENTE QUE NÃO MAIS OCUPA CARGO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVESTIGAÇÃO ENCERRADA COM PROPOSITURA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). LEI 13.964/2019. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. 1. O Plenário desta CORTE, no julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal 937, fixou as seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”. 2. Em virtude da celeridade processual e da efetiva prestação jurisdicional, a PRIMEIRA TURMA passou a aplicar o referido entendimento definido pelo PLENÁRIO quanto a prorrogação de competência do STF também para as hipóteses de encerramento da investigação criminal, com o término do inquérito policial e eventual denúncia ou arquivamento apresentados (Inquérito 4.641 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 16/8/2018). O posicionamento supracitado tem sido adotado também pela SEGUNDA TURMA desta CORTE. 3. A partir da Lei 13.964/19, com o encerramento do inquérito policial ou investigação penal, a PGR passou a ter uma terceira possibilidade de atuação, pois, além do oferecimento de denúncia ou promoção de arquivamento, poderá propor “acordo de não persecução penal” (ANPP). São três hipóteses possíveis ao titular da ação penal, após o encerramento do inquérito policial, e que devem, de maneira isonômica, prorrogarem a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para análise de ato processual do Procurador Geral da República, enquanto ainda detentor de atribuição perante a CORTE. 4. No caso em análise, a Procuradoria-Geral da República, em 3/8/2020, encaminhou termo de acordo de não persecução penal, firmado pelo Ministério Público Federal com ONYX LORENZONI. Dessa maneira, no momento processual adequado – encerrada a investigação criminal pelo inquérito – a competência do STF, também nessa hipótese, deverá ficar prorrogada, nos mesmos moldes da análise da denúncia ou da promoção de arquivamento da investigação. 5. Agravos regimentais providos assentando a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para a análise do acordo de não persecução penal proposto nestes autos. (STF – Pet 7990 AgR-segundo, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047  DIVULG 11-03-2021  PUBLIC 12-03-2021)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES COM RELAÇÃO A NÃO DETENTORES DE PRERROGATIVA DE FORO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DE FATO ÚNICO, O QUE TORNA SUA APURAÇÃO INDISSOCIÁVEL. AGRAVO PROVIDO. 1. A taxatividade do rol de competências constitucionais originárias do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é absoluta, não havendo possibilidades de ampliação direta e expressa por meio de edição de lei ordinária. 2. Possibilidade excepcional de processamento e julgamento conjunto de pessoas sem prerrogativa de foro quando os fatos típicos forem únicos ou indivisíveis. 3. No caso dos autos, investiga-se fato único, em que as condutas imputadas aos denunciados teriam sido essenciais para a prática do delito, o que torna a apuração dos fatos indissociável. 4. Agravo regimental provido. (STF – Inq 4506 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043  DIVULG 06-03-2018  PUBLIC 07-03-2018)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELA DEFESA. PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DAS INVESTIGAÇÕES MANIFESTADA PELO PARQUET. INVIABILIDADE DO ARQUIVAMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA, NOS TERMOS DO PRECEDENTE FIRMADO NA AP 937-QO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O arquivamento de inquérito pelo Poder Judiciário, sem pedido prévio do Parquet, porquanto imprevisto na legislação processual penal, somente se legitima nas hipóteses excepcionalíssimas enumeradas no Regimento desta Corte, quando se revele manifesta a atipicidade da conduta ou a inexistência de crime. Precedentes. 2. In casu, a Procuradoria-Geral da República asseverou a necessidade de se concluírem as investigações, esclarecendo que “os fatos apurados no presente apuratório ainda não foram elucidados, restando diligências pendentes para averiguar o real administrador da Arrozeira Beira Rio, já que se comprovou, por intermédio de informações da Receita Federal (fls. 492/493) sobre a incapacidade financeira dos sócios proprietários que adquiriram as cotas da empresa”. 3. Incabível o arquivamento requerido pelo investigado, impondo-se o esgotamento das medidas de investigação consideradas viáveis e necessárias pelos órgãos de persecução penal. 4. A competência do Supremo Tribunal Federal para fatos praticados por detentores de prerrogativa de foro, prevista no art. 102, I, a, da Constituição da República, “aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas” (AP 937-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/05/2018). 5. In casu, os fatos não estão relacionados ao mandato de Deputado Federal, razão pela qual não incide a competência constitucional do Supremo Tribunal Federal para seu processo e julgamento. Tampouco se encontra o processamento do feito na fase de julgamento, que permitiria a perpetuatio jurisdictionis, nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno. 6. Consectariamente, diante do interesse do Parquet no prosseguimento das investigações e do fim da competência originária desta Suprema Corte para julgar o feito, a insurgência não merece acolhida. 7. Ex positis, nego provimento ao agravo regimental. (Inq 3499 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-269  DIVULG 14-12-2018  PUBLIC 17-12-2018)

STF

Foto: divulgação da Web

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