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2ª Turma do STF concede progressão de regime a condenado por atentado violento ao pudor

Segundo a defesa, a acusação teria sido baseada em uma descrição que a vítima fez da genitália do acusado, que não coincidiria com a realidade.

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta terça-feira (26) Habeas Corpus (HC 82587) para que um condenado a seis anos de reclusão pela acusação de violentar uma deficiente auditiva tenha direito à progressão do regime da pena. A possibilidade de concessão do benefício será avaliada pelo juiz de execução responsável pelo caso.
A decisão seguiu voto do ministro Cezar Peluso, relator do pedido, que defendeu a concessão do Habeas Corpus de ofício (por iniciativa da própria Turma) levando em consideração que o condenado é réu primário, tem bons antecedentes, família constituída e mais de 60 anos de idade.
O julgamento do habeas corpus começou no dia 12 de maio, quando foi suspenso por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. Ao retornar com seu voto-vista nesta terça-feira, Barbosa acompanhou o entendimento de Peluso, que também foi seguido pelos demais ministros.
Eles afastaram a alegação de cerceamento de defesa, já que o réu, um ex-funcionário do Banco do Estado do Rio de Janeiro (BANERJ), teria sido condenado em segunda instância meramente com base na acusação da suposta vítima, sem que uma perícia criminal tivesse sido realizada.
Segundo a defesa, a acusação teria sido baseada em uma descrição que a vítima fez da genitália do acusado, que não coincidiria com a realidade. Para provar isso, a defesa pediu a realização de perícia, que foi negada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao negar o pedido e manter a decisão do TJ-RJ, que condenou o réu, o ministro Cezar Peluso observou que a decisão daquele Tribunal  não foi tomada somente com base na denúncia da suposta vítima, mas dentro de um conjunto de fatores, incluindo o histórico do relacionamento entre o acusado e a vítima e depoimentos de testemunhas. Peluso também citou jurisprudência no sentido de que o juiz pode dispensar perícia, quando julgar que o processo contém evidências suficientes para decidir.

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