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1ª Turma mantém ação penal contra juiz de Rondônia acusado de corrupção ativa

Para a relatora do Habeas Corpus (HC) 95270, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, a denúncia recebida pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relata a participação de J.J. nos fatos descritos como criminosos.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na tarde desta terça-feira (24), o pedido da defesa do juiz J.J.R.L., de Porto Velho (RO), que pretendia arquivar uma ação penal contra o magistrado pela suposta prática dos delitos de advocacia administrativa e corrupção ativa. Para a relatora do Habeas Corpus (HC) 95270, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, a denúncia recebida pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relata a participação de J.J. nos fatos descritos como criminosos.
O juiz foi denunciado pelo Ministério Público Federal por envolvimento em uma suposta organização criminosa desbaratada pela Polícia Federal em 2006, envolvendo desembargadores do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) e parlamentares da Assembleia Legislativa. De acordo com a denúncia, na condição de juiz assessor da presidência do TJ-RO, J.J. teve participação nos fatos relatados, cumprindo ordens e adotando providências para atender aos interesses da organização.
A defesa pretendia arquivar a ação quanto ao crime de corrupção passiva, uma vez que, conforme o artigo 333 do Código Penal, para configurar o delito deve haver a atuação de um particular contra a administração pública, e os fatos atribuídos ao juiz foram realizados, sempre, no exercício da função de magistrado.
Mas os ministros concordaram com a decisão do STJ, entendendo que a denúncia apresenta indícios de delitos, individualizando a participação do juiz nos episódios investigados. Durante o julgamento na tarde desta terça, a ministra Cármen Lúcia leu diversos trechos do voto da relatora da ação penal no STJ, apontando as condutas de J.J. que embasam a denúncia.
Além disso, os ministros lembraram que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o trancamento de ação penal só pode ser aventado em três hipóteses: absoluta ausência de indícios de autoria, atipicidade dos fatos ou a prescrição da pretensão punitiva – e nenhum desses pressupostos está presente nesse caso, segundo entenderam os ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto, que acompanharam a relatora, votando pelo indeferimento do pedido. O ministro Marco Aurélio foi vencido na votação.

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