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1ª Turma do STF concede HC a ciganos acusados de homicídio na Bahia

Por 3 votos a 2, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (19), Habeas Corpus (HC 88858) a três ciganos, permitindo-lhes responder em liberdade à ação penal que lhes é movida na Vara Criminal de Morro do Chapéu, na Bahia, pelo crime de assassinato por motivo fútil.

Por 3 votos a 2, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (19), Habeas Corpus (HC 88858) a três ciganos, permitindo-lhes responder em liberdade à ação penal que lhes é movida na Vara Criminal de Morro do Chapéu, na Bahia, pelo crime de assassinato por motivo fútil.

Em junho de 2006, o relator do HC, ministro Marco Aurélio, havia concedido liminar no mesmo sentido, que foi hoje confirmada pela Turma, com os votos discordantes dos ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Cármen Lúcia Antunes Rocha. Eles entenderam que a gravidade do crime era motivo suficiente para manter a decisão do juiz de primeira instância, que decretou a prisão.

Dos autos do processo consta que, em janeiro de 2005, eles teriam, inicialmente, perturbado a ordem nas vizinhanças da vítima, Roberto Alves dos Santos, cujo pai teriam chegado a agredir. Posteriormente, ameaçaram a vítima de morte, por fim assassinando-a na presença da mulher e dos filhos. Foram esses fatos que levaram tanto o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a negarem ordem de HC lá impetrada pelos três ciganos.

Entretanto, acabou prevalecendo, no julgamento de hoje, o entendimento de que, ao decretar a ordem de prisão dos ciganos, o juiz de primeira instância, no dizer do ministro Carlos Ayres Britto, “foi além na teorização e ficou aquém na fundamentação”. Ou seja, o juiz não fundamentou suficientemente as razões para decretar a prisão preventiva dos autores do crime, limitando-se a afirmar que, “soltos, por certo dificultarão ação policial, o que se refletirá na ação da Justiça com vistas à instrução criminal, considerando, ainda, o modo violento como, tudo indica, agiram os indiciados”.

Faltou, porém, no entender da maioria dos membros da Turma, a individualização do crime de cada um dos acusados. Além disso, segundo os ministros, o juiz não mencionou o fato concreto enquadrável no artigo 312 do Código de Processo Penal, suficiente para motivar a ordem de prisão – garantia da ordem social e econômica, bem como da instrução criminal para aplicação da lei. A Procuradoria Geral da República se manifestou pelo indeferimento do HC.

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