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Vinte anos depois o dono do imóvel aparece para reclamar o imóvel. E agora?

Por @juliomartinsnet | A Usucapião acontece e confere PROPRIEDADE ao possuidor quando da reunião dos requisitos exigidos em Lei. Esse direito surge e independe de SENTENÇA ou mesmo reconhecimento pela via EXTRAJUDICIAL. Tanto a sentença oriunda do processo JUDICIAL quanto o reconhecimento feito pelo procedimento EXTRAJUDICIAL, de nítido caráter DECLARATÓRIO (e não constitutivo) não são requisitos da Lei para o surgimento do direito, pese em que sejam necessários para a regularização do fólio registral que, por sua vez, conferirá ao novo titular a OPONIBILIDADE, PUBLICIDADE e DISPONIBILIDADE, além da CERTEZA e SEGURANÇA que somente o REGISTRO DE IMÓVEIS tem o condão para outorgar, na forma da Lei.

Lendo de outra maneira o que até aqui foi dito, é importante pontuar que o TITULAR REGISTRAL não pode DAR CHANCE para que a semente plantada da prescrição aquisitiva cresça e frutifique em favor do posseiro a colheita esperada: a aquisição da propriedade pela USUCAPIÃO. Para tanto, o Titular Registral não deve dormir: deve se opor e contestar, tão logo observe que sua propriedade esteja correndo risco de ser adquirida por outrem. Efetivamente não pode ser qualquer oposição, ela precisa ser capaz de interromper a prescrição (art. 202 do CCB) e – muito importante – ela precisa acontecer ANTES DE CONSUMADA A USUCAPIÃO. Mesmo na Usucapião EXTRAJUDICIAL a oposição extemporânea não poderá surtir efeito, aqui se prestando tão-somente para ATRAPALHAR o reconhecimento pela via extrajudicial, sujeitando inclusive o desavisado impugnante inclusive a condenação por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ a ser alcançada na via judicial, como já visto (TJSP. 1000378-32.2020.8.26.0100).

A doutrina do ilustre Desembargador Aposentado, hoje Advogado, Dr. JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES (Usucapião de Bens Móveis e Imóveis. 1999), sem prejuízo da égide do CC/1916 é clara:

“(…) a oposição de que se cogita, em matéria de usucapião, há de ser aquela que se produz ou se manifesta NO SEU DECURSO. Somente esta quebra a continuidade do lapso prescricional aquisitivo, porque opõe à vontade do possuidor uma outra vontade que lhe contesta o exercício daqueles poderes inerentes ao domínio qualificador da posse. Ora, o usucapião reclama duas condições: a atividade singular do possuidor e a passividade geral de terceiros diante dessa atividade contínua e pacífica, durante vinte anos ininterruptos afirmados. DECORRIDO ESSE LAPSO DE TEMPO TODA OPOSIÇÃO SERÁ INOPERANTE, porque esbarrará no FATO CONSUMADO. Tal oposição poderá atacar ‘a sua constituição mesmo, a sua existência material, não intervir para interromper o usucapião, porque já NÃO SE INTERROMPE O QUE SE CONSUMOU’. Nesse sentido, o acórdão proferido pela 3a Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicado na RT 173/627…”.

A jurisprudência do TJMA prestigia a melhor doutrina:

“TJMA. 42832000/MA. J. em: 30/04/2001. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. LAPSO VINTENÁRIO. CONSUMAÇÃO. OPOSIÇÃO POSTERIOR INOPERANTE. Exercida a posse mansa, pacífica e com zelo, como se dono fosse, sem qualquer interrupção ou oposição, por mais de vinte anos, nenhuma oposição posterior poderá obstar o reconhecimento do domínio que se adquiriu por usucapião já consumado. SENTENÇA DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO PREEXISTENTE. A sentença proferida na ação de usucapião é de NATUREZA DECLARATÓRIA. Restringe-se a reconhecer situação de fato preexistente. ATO DE DISPOSIÇÃO DO BEM USUCAPIDO. TERMO DE COMPROMISSO. RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO. É irrelevante oposição fundada em termo de compromisso de disposição da área objeto da demanda, servindo apenas para evidenciar o reconhecimento, pelo opositor, do domínio do usucapiente. Apelo improvido”.

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Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net

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