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Verbas do Fundef só podem ser utilizadas na educação, mas com retenção dos honorários advocatícios

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu manter decisão da 11ª Vara Federal de Alagoas que determinou que os valores obtidos da União em processos de complementação das verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) sejam exclusivamente vinculados aos gastos com educação.

A atuação ocorreu no âmbito de agravo de instrumento movido pelo município de Carneiros (AL), que havia contestado a decisão. A prefeitura alegou que a determinação contrariava o conteúdo do título executivo judicial transitado em julgado, já que não havia no mesmo qualquer determinação no sentido da vinculação dos valores em discussão (R$ 2,1 milhões).

Mas o pedido foi contestado pela Procuradoria da União em Alagoas (PU/AL) e pela Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5). As unidades da AGU que atuaram no caso ressaltaram que a vinculação das verbas do Fundef com a educação é uma determinação constitucional expressa e que este é, inclusive, o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

As procuradorias acrescentaram, ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal também dispõe que os recursos legalmente vinculados a finalidade específica devem ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acolheu os argumentos da AGU e manteve a decisão de primeira instância, vedando o uso dos recursos em outras finalidades.

Com relação aos honorários advocatícios, por unanimidade, o TRF-5 seguiu o voto do relator, desembargador Élio Siqueira Filho, para negar o pedido da União. Ele reafirmou a jurisprudência do tribunal: “Esta corte regional vem reconhecendo ser direito do advogado a retenção do percentual de honorários contratuais, se requerida, mediante a juntada do contrato, antes da expedição do requisitório, com arrimo no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n° 8.906/94, o que efetivamente ocorreu”, concluiu ao negar provimento ao recurso.

O advogado Ricardo Varejão, do Queiroz Cavalcanti Advocacia, que acompanha o assunto e patrocina causas sobre o mesmo tema, afirma que “o entendimento exposto nesse acórdão nada mais é do que o reflexo da orientação do STF na Súmula Vinculante 47 e na jurisprudência tranquila do STJ, segundo o qual ‘a finalidade do legislador, ao instituir tal proibição, não foi impossibilitar que um patrono tivesse direito aos seus créditos honorários quando atuasse em ações dessa natureza, uma vez que, ao defender municípios credores dessa verba constitucional, o patrono está atuando na defesa constitucional da educação’”.

TRF5/AGU/CONJUR

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